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0022934-81.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0022934-81.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: FRANCISCO ANGELO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento da regularidade da contratação de empréstimos consignados. O apelante sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, apesar de ter impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos e requerido a produção da prova técnica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida após impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. III. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando inexistir necessidade de produção de outras provas. Permanecendo controvertida a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, a prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente, relevante e indispensável para a adequada elucidação dos fatos, não sendo suficiente a prova documental unilateralmente produzida pela instituição financeira. 4. O indeferimento da prova técnica expressamente requerida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir a produção de prova essencial à demonstração da alegada inexistência da contratação, impondo a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial técnica e demais provas pertinentes, sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, é indeferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte. 2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura exige dilação probatória, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 355, I, e 369. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000223-22.2025.8.27.2726, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:51:50; TJTO, Apelação Cível nº 0011005-37.2024.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 20:21:47. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida a prova pericial técnica, bem como outras provas que se mostrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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