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0022924-87.2007.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO ANTAR RIBEIRO EDUARDO ANTAR RIBEIRO - (OAB: BA11998-A) MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022924-87.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros em face de acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação adesiva dos embargantes. Os recorrentes alegam que a decisão embargada possui vícios de omissão, contradição e erro material, notadamente quanto à definição da natureza jurídica da garantia prestada no contrato, à necessidade de outorga conjugal para a validade dessa garantia, aos parâmetros para utilização da comissão de permanência na atualização do débito e à manutenção da incidência desse encargo após o ajuizamento da ação executiva. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022924-87.2007.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica nenhum dos alegados vícios. No que se refere à comissão de permanência, o acórdão foi expresso ao afirmar que, conforme previsão contratual, o encargo foi composto pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e pela taxa de rentabilidade, determinando apenas a exclusão desta última. É evidente, portanto, que se manteve a incidência da comissão de permanência, composta somente pelo índice do CDI. Acrescente-se que a decisão apresentou as razões para a manutenção da incidência da comissão de permanência mesmo após o ajuizamento da ação executiva, tendo em vista que não houve declaração de ilegalidade da cláusula correspondente, mas tão somente a exclusão da taxa de rentabilidade de sua composição. Quanto à validade e eficácia do aval prestado, o acórdão também consignou expressamente que o aval foi prestado em notas promissórias vinculadas aos contratos de mútuo e que, nesses contratos, houve apenas a delimitação do alcance dos encargos que aderem aos valores originais das notas promissórias, além da assunção de responsabilidade solidária, pelos avalistas dos títulos de crédito, das obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais. Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 26 do STJ e torna impertinente a discussão sobre a necessidade de outorga conjugal, uma vez que, formalizado o aval nas notas promissórias, não há por que discutir a necessidade de outorga conjugal para cláusula que não estipula aval ou fiança, mas tão somente delimita o alcance da garantia prestada no título de crédito. No mais, é certo que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (EDAC 0000561-59.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.). Evidencia-se, por fim, que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual esta via recursal revela-se inadequada (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA. OUTORGA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação adesiva dos embargantes. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material quanto à natureza jurídica da garantia prestada no contrato, à necessidade de outorga conjugal para a validade dessa garantia, aos parâmetros para utilização da comissão de permanência na atualização do débito e à manutenção desse encargo após o ajuizamento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à composição e à manutenção da comissão de permanência; e (ii) verificar se houve omissão, contradição ou erro material quanto à validade do aval prestado em notas promissórias e à necessidade de outorga conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a comissão de permanência, prevista contratualmente, era composta pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e pela taxa de rentabilidade, determinando apenas a exclusão desta última e mantendo a incidência do encargo pelo índice do CDI. 5. A manutenção da comissão de permanência após o ajuizamento da execução foi devidamente fundamentada, pois não houve declaração de ilegalidade da cláusula, mas apenas a exclusão da taxa de rentabilidade de sua composição. 6. O acórdão também consignou que o aval foi prestado em notas promissórias vinculadas aos contratos de mútuo, nos quais houve apenas a delimitação do alcance dos encargos e a assunção de responsabilidade solidária pelos avalistas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26 do STJ e afasta a necessidade de discussão sobre outorga conjugal. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo, finalidade para a qual essa via recursal é inadequada, estando ausentes as hipóteses do art.1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO ANTAR RIBEIRO EDUARDO ANTAR RIBEIRO - (OAB: BA11998-A) MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022924-87.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros em face de acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação adesiva dos embargantes. Os recorrentes alegam que a decisão embargada possui vícios de omissão, contradição e erro material, notadamente quanto à definição da natureza jurídica da garantia prestada no contrato, à necessidade de outorga conjugal para a validade dessa garantia, aos parâmetros para utilização da comissão de permanência na atualização do débito e à manutenção da incidência desse encargo após o ajuizamento da ação executiva. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022924-87.2007.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica nenhum dos alegados vícios. No que se refere à comissão de permanência, o acórdão foi expresso ao afirmar que, conforme previsão contratual, o encargo foi composto pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e pela taxa de rentabilidade, determinando apenas a exclusão desta última. É evidente, portanto, que se manteve a incidência da comissão de permanência, composta somente pelo índice do CDI. Acrescente-se que a decisão apresentou as razões para a manutenção da incidência da comissão de permanência mesmo após o ajuizamento da ação executiva, tendo em vista que não houve declaração de ilegalidade da cláusula correspondente, mas tão somente a exclusão da taxa de rentabilidade de sua composição. Quanto à validade e eficácia do aval prestado, o acórdão também consignou expressamente que o aval foi prestado em notas promissórias vinculadas aos contratos de mútuo e que, nesses contratos, houve apenas a delimitação do alcance dos encargos que aderem aos valores originais das notas promissórias, além da assunção de responsabilidade solidária, pelos avalistas dos títulos de crédito, das obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais. Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 26 do STJ e torna impertinente a discussão sobre a necessidade de outorga conjugal, uma vez que, formalizado o aval nas notas promissórias, não há por que discutir a necessidade de outorga conjugal para cláusula que não estipula aval ou fiança, mas tão somente delimita o alcance da garantia prestada no título de crédito. No mais, é certo que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (EDAC 0000561-59.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.). Evidencia-se, por fim, que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual esta via recursal revela-se inadequada (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725, FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A, IAN SOUTO SOUZA MENDES - BA37725 e FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A POLO PASSIVO:EDUARDO ANTAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA. OUTORGA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e negou provimento à apelação adesiva dos embargantes. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material quanto à natureza jurídica da garantia prestada no contrato, à necessidade de outorga conjugal para a validade dessa garantia, aos parâmetros para utilização da comissão de permanência na atualização do débito e à manutenção desse encargo após o ajuizamento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à composição e à manutenção da comissão de permanência; e (ii) verificar se houve omissão, contradição ou erro material quanto à validade do aval prestado em notas promissórias e à necessidade de outorga conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a comissão de permanência, prevista contratualmente, era composta pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e pela taxa de rentabilidade, determinando apenas a exclusão desta última e mantendo a incidência do encargo pelo índice do CDI. 5. A manutenção da comissão de permanência após o ajuizamento da execução foi devidamente fundamentada, pois não houve declaração de ilegalidade da cláusula, mas apenas a exclusão da taxa de rentabilidade de sua composição. 6. O acórdão também consignou que o aval foi prestado em notas promissórias vinculadas aos contratos de mútuo, nos quais houve apenas a delimitação do alcance dos encargos e a assunção de responsabilidade solidária pelos avalistas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26 do STJ e afasta a necessidade de discussão sobre outorga conjugal. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo, finalidade para a qual essa via recursal é inadequada, estando ausentes as hipóteses do art.1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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