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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022924-56.2026.4.05.8103 AUTOR: LAIS ALICE VASCONCELOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAIS ALICE VASCONCELOS MENDES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora relata ter celebrado, em 08/10/2013, contrato de financiamento estudantil (FIES) para custeio do curso superior de Engenharia Civil e sustenta que, conquanto permaneça formalmente adimplente, enfrenta grave situação de hipossuficiência socioeconômica. Requer a declaração de direito à remissão parcial do saldo devedor com abatimento de até 99% (ou 77%), nos moldes da Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES), equiparando-se a beneficiária do Auxílio Emergencial de 2020 às condições dos contemplados em 2021. Subsidiariamente, formula pedidos de concessão do desconto de 12% sobre o saldo consolidado, de revisão contratual com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, de incidência da teoria do adimplemento substancial, de aplicação de taxa de juros real zero e de repetição do indébito. Citados, os requeridos apresentaram contestações. O FNDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a renegociação e a gestão contratual individualizada competem com exclusividade ao agente financeiro (art. 15-L, V e VI, da Lei nº 10.260/2001), e informou desinteresse na autocomposição. A União Federal suscitou preliminares de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de estender a mutuários adimplentes as transações resolutivas da Lei nº 14.375/2022, aduzindo a observância da isonomia material, o encerramento do prazo regulamentar em 31/12/2024, a submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O Banco do Brasil S.A. impugnou a gratuidade de justiça, alegou sua ilegitimidade passiva e suscitou a irregularidade da representação processual, ante a assinatura eletrônica da procuração por plataforma não credenciada na ICP-Brasil. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão revisional. No mérito, defendeu a intangibilidade do ato jurídico perfeito (pacta sunt servanda), o término do prazo do Desenrola FIES, a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao FIES, a legalidade dos encargos avençados e o descabimento da restituição de valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita requerida na inicial, ante a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere à impugnação à justiça gratuita formulada pelos réus, cumpre destacar que a declaração de vulnerabilidade econômica ostenta presunção de veracidade, cabendo à parte contrária afastar tal presunção por meio de provas concretas, o que não ocorreu no caso em apreço, consoante determinam os artigos 98 e 99 do CPC. Quanto à impugnação à validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma "ZapSign", rejeito-a. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido pela ICP-Brasil para ter validade processual, salvo prova de fraude, o que não foi demonstrado nos autos (STJ, 31/03/2026). Afasto, de igual modo, a prejudicial de prescrição decenal arguida pelo agente financeiro. Tratando-se de contrato de trato sucessivo com parcelas em fase de amortização e repousando a lide precipuamente na pretensão de enquadramento em política de transação superveniente instituída por lei (Lei nº 14.375/2022), não há que se falar em consumação da prescrição do fundo de direito. Ademais, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. É pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevantes os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos. O Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do contrato, é a instituição responsável pela cobrança, administração e eventual execução material de readequações contratuais, ostentando inconteste pertinência subjetiva. A União Federal também detém legitimidade passiva ad causam, visto que o Ministério da Educação atua como formulador da política pública educacional e gestor central dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001), sobretudo diante da abrangência dos normativos federais cuja aplicação é reivindicada na exordial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para que seja concedida a medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, ressalte-se que, cuidando-se de financiamento estudantil (FIES), a relação jurídica não possui natureza consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A entidade financeira atua como mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos na implementação de políticas públicas, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020) - destacamos Forte em tais premissas, afasta-se qualquer pretensão revisional alicerçada estritamente no microssistema do CDC ou na teoria da onerosidade excessiva consumerista. No tocante à pretensão subsidiária de aplicação de juros zero ao saldo devedor com base na Lei nº 13.530/2017, os argumentos da parte autora não resistem à literalidade da lei, notadamente em razão da data de celebração do instrumento contratual, firmado no ano de 2013. A previsão de juros reais iguais a zero restringe-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, ex vi do disposto no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; A redação do art. 5º, II e § 10, não veicula autorização ampla para redução geral de juros dos contratos pretéritos, mas apenas delimita a incidência de reduções deliberadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) anteriormente a 06/07/2017. Trata-se de ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente ao tempo da pactuação, sendo vedada a extensão retroativa de regramentos posteriores. O entendimento é plenamente referendado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender cobranças mensais, reduzir a taxa de juros para 0% (zero por cento) e reduzir o saldo devedor em 99% (noventa e nove por cento) em contrato de financiamento estudantil firmado em 18/07/2014. [...] 6- De início, observo que o art. 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, estabelece expressamente em seu caput que "os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte", elencando em seu inciso II a taxa de juros real igual a zero. Tal disposição evidencia o marco temporal definido pelo legislador para a aplicação do novo regramento. 7- A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração. Conforme precedente desta Corte: AC 0804441-34.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 19/08/2021. 8- O princípio da segurança jurídica, basilar do Estado Democrático de Direito, impõe o respeito aos atos jurídicos perfeitos e às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. A pretensão de aplicar retroativamente condições mais benéficas previstas em lei nova encontra óbice no próprio texto legal, que expressamente delimita sua aplicação aos novos contratos. [...] (PROCESSO: 08158816520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025) Quanto ao cerne do pedido de tutela provisória -- consubstanciado no direito aos descontos de até 99% (ou 77%) previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 14.719/2023 --, melhor sorte não assiste à demandante. A disciplina legal da transação de dívidas do FIES é taxativa ao condicionar o regime extraordinário de abatimento à existência de inadimplemento, conforme se depreende da redação do art. 5º-A, § 1º e § 4º, da Lei nº 10.260/2001: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)" A Lei nº 14.375/2022 instituiu medidas excepcionais de estímulo à renegociação de débitos do FIES, estabelecendo critérios objetivos e rigorosos para a concessão de remissão de dívida. Entre os requisitos normativos expressos, exige-se que o estudante possua débitos vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) ou 360 (trezentos e sessenta) dias na data estipulada pela norma. Conforme extraído dos autos, é incontroverso que a parte autora está adimplente com suas obrigações financeiras, não possuindo dívidas vencidas nos marcos temporais delimitados. Além disso, a própria requerente atesta não ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial no ano de 2021, tendo auferido o benefício assistencial em 2020. A Administração Pública e o regime de crédito educativo regem-se pelo princípio da legalidade estrita. A concessão de benefícios estatais que importem renúncia de receitas públicas orientou-se por rigoroso juízo técnico de recuperabilidade de créditos de difícil liquidação. A extensão de benefícios de remissão ou anistia de dívida pública a pessoas não contempladas expressamente na lei, sob a justificativa de isonomia, encontra óbice no princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar hipóteses de concessão de descontos não previstas pelo legislador, notadamente diante do expressivo impacto orçamentário sobre fundos públicos e das balizas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Da mesma forma, no que tange ao pedido subsidiário para aplicação do abatimento de 12% sobre o saldo devedor consolidado, exsurge evidenciada a ausência do suporte normativo invocado. O texto do art. 5º da Lei nº 14.375/2022 estabelece: "Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (...); II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes (...); (...) § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida." Da simples leitura do texto legal, extrai-se que o desconto de 12% (doze por cento) constitui benefício dirigido aos mutuários que preenchem a condição de estarem inadimplentes e que venham a promover a liquidação do débito à vista. Encontrando-se a postulante adimplente, falece-lhe o preenchimento do requisito legal indispensável. Outrossim, ainda que se cogitasse da faculdade de liquidação com desconto de 12% concedida pelo Comitê Gestor aos contratos em dia (Resolução CG-FIES nº 55/2023), tal modalidade pressupunha ato tempestivo de adesão voluntária e pagamento integral perante o agente financeiro no curso de sua vigência regulamentar (impreterivelmente exaurida em 31/12/2024), providência não formalizada pela mutuária no prazo legal. Tampouco socorre à autora a tese de adimplemento substancial para forçar uma remissão judicialmente imposta à margem dos parâmetros do programa. O contrato firmado consubstancia ato jurídico perfeito, cujas condições de amortização e encargos financeiros eram de prévio e amplo conhecimento da financiada. Inexistindo a probabilidade do direito vindicado, resta despicienda a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de modo motivado e justificado, as provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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