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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022916-67.2024.8.16.0001 Processo: 0022916-67.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.540,00 Autor(s): TERESINHA DE JESUS TAMAYO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Sequencial: 25847 I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito, danos morais e materiais e repetição do indébito” proposta por TEREZINHA DE JESUS TAMAYO DE SOUZA em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Na inicial, narrou a parte autora, em suma: a) que é idosa e beneficiária do INSS, sendo o benefício previdenciário sua fonte de renda; b) que, desde 07/02/2024, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 45,00, a título de contribuição à ré; c) que jamais se associou à ré ou autorizou os referidos descontos; e d) que as cobranças indevidas incidem sobre verba de natureza alimentar e lhe causaram prejuízos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça à autora e deferiu-se o pedido liminar (mov. 15.1). A tentativa de conciliação entre as partes restou prejudicada em razão do não comparecimento da ré. A autora solicitou a aplicação da multa prevista no art. 334 §8º do CPC (mov. 49.1). Citada, a ré apresentou contestação intempestiva (mov. 52.1), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, e impugnou o valor da causa. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou a sua hipossuficiência econômica. Ao final, solicitou a concessão da gratuidade da justiça. A réplica foi acostada ao mov. 56.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1). A ré, por sua vez, pugnou pela inclusão do INSS no polo passivo, com remessa do feito à Justiça Federal; subsidiariamente, solicitou a suspensão do processo por 90 dias em razão do acordo homologado na ADPF 1.236 ou a expedição de ofício ao INSS para informar eventual adesão e ressarcimento administrativo, com posterior extinção ou improcedência da demanda. Por fim, requereu a produção de prova pericial. Na decisão de mov. 84.1, foram indeferidos os pedidos formulados pela ré no mov. 69. Ainda, a ré foi condenada à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por ausência injustificada à audiência de conciliação, teve sua revelia decretada em razão da intempestividade da contestação e foi deferida a inversão do ônus da prova, com reabertura do prazo comum de 10 dias para especificação de provas. Em seguida, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 87.1), enquanto a ré deixou de se manifestar. Na decisão de mov. 90.1, determinou-se o julgamento antecipado do feito. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS QUESTÕES PENDENTES a) Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da parte impugnada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNANTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME LHE COMPETIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELA PARTE BENEFICIÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA BASTANTE PARA DESAUTORIZAR, POR SI SÓ, O BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico- financeira do beneficiário da justiça gratuita." (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012). 2. "O fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal." (José Carlos Barbosa Moreira in O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1184554-6 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 04.06.2014 - destaquei) No caso dos autos, a ré não apresentou provas da alteração da situação econômica da autora. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. b) Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Isso porque o montante atribuído à demanda corresponde ao proveito econômico perseguido, observando os critérios previstos no art. 292 do CPC. Com efeito, além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a autora pretende a restituição dos descontos associativos, inclusive das prestações vincendas. Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor destas deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, o que, considerando o desconto mensal de R$ 45,00, perfaz R$ 540,00. Assim, pela soma dos pedidos cumulados, na forma do art. 292, VI, do CPC, mostra-se correto o valor da causa de R$ 10.540,00, não havendo qualquer adequação a ser promovida. c) Da ausência do interesse de agir Alega a ré que inexiste interesse de agir no feito, tendo em vista que a autora não buscou a solução do problema através das vias administrativas e não demonstrou a pretensão resistida pela ré. Sem razão, contudo. Explico. A busca pela tutela jurisdicional do Estado não se encontra condicionada ao esgotamento das vias administrativas, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, verifica-se que restou suficientemente demonstrado o interesse de agir, eis que o réu contestou o pedido formulado pela autora, caracterizando a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar. d) Do pedido formulado por terceiro Deixo de apreciar o requerimento de mov. 101.1, uma vez que formulado por terceiro que não integra a presente demanda. e) Do pedido de concessão da gratuidade da justiça O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvidas sobre a veracidade das alegações do requerente, nada impede o Magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (AgRg no REsp 555.917/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/03/2009). Nos presentes autos, houve pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica. Outrossim, é cediço que a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, na medida em que a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC se aplica apenas à pessoa natural. e.1) Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar aos autos documentos públicos ou particulares que retratem sua atual e precária saúde financeira, tais como i) as últimas três declarações de imposto de renda; ii) livros contábeis registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro competente; iii) balanços patrimoniais dos últimos três anos; iv) extratos das suas contas bancárias, dos últimos três meses; v) certidões restritivas de crédito e comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes. e.2) Com a juntada dos documentos, intime-se a autora para que se manifeste, em 05 dias. II.II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) a validade da relação associativa e dos descontos; ii) o cabimento da restituição dos valores e a forma da devolução; e iii) a existência de dano moral indenizável. Pois bem. Nos termos do art. 655 da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: [...] III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. §1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - “a” e “b” do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo.” Conforme se observa, a realização de descontos de mensalidade associativa diretamente sobre benefício previdenciário pressupõe a existência de manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, cabendo à entidade demonstrar não apenas a existência formal do documento, mas também sua autenticidade e a efetiva autorização para a cobrança. No caso em tela, a autora nega ter se filiado à associação ré ou autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Foi juntada, no mov. 52.2, ficha de autorização supostamente assinada pela autora de forma digital. O documento, contudo, não contém elementos de segurança ou mecanismos de autenticação aptos a demonstrar que a assinatura nele aposta foi efetivamente realizada pela consumidora, tampouco outros elementos capazes de vincular, de forma segura, a manifestação de vontade à autora. Ademais, por decisão de mov. 84.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, o que não foi cumprido. Assim, ausente prova idônea da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, restando configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Tese de julgamento:1. A rejeição de preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando realizada audiência de instrução e oportunizada prova oral, ainda que não utilizada pela parte.2. A alegação genérica de necessidade de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais. 3. É ônus do réu comprovar a regularidade da adesão a descontos em benefícios previdenciários, sobretudo em contexto de notoriedade de fraudes.4. A juntada de termo de adesão e áudio isolado, sem autenticação, é insuficiente para comprovar manifestação livre e informada de vontade do consumidor.5. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de comprovação de má-fé subjetiva.6. Descontos ilegais em benefício previdenciário de pequena monta configuram dano moral indenizável. [...]. (TJ-PR 00373579620248160019 Ponta Grossa, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025 - destaquei) Reconhecida a irregularidade dos descontos, passa-se à forma de restituição dos valores. Salvo a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros de mora e correção monetária (art. 42, par. ún., do Código de Defesa do Consumidor) Na interpretação do dispositivo, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplicava a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos. No entanto, a egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que: “(...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (...)” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos/pagamentos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. No caso em análise, contudo, os documentos juntados ao mov. 1.8 indicam que os descontos tiveram início a partir de 07/02/2024, de modo que é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO EAREsp 676 .608/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00065542420238160098 Jacarezinho, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2024) Consigne-se que incumbirá à autora comprovar todos os descontos sofridos em fase de cumprimento de sentença. No que concerne aos danos morais, é inconteste que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos de ordem moral, afinal, sofreu descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato não celebrado por ela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE LICITUDE CONTRATUAL, PLEITO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA – NULIDADE DO CONTRATO CONSTATADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO – DEVER DE DILIGÊNCIA E CUIDADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – PLEITO PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ NA FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO DIVERGEM DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA, RESTA CONFIGURADA A MÁ FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO – PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE –VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA-SE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA – – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001678-75.2021.8 .16.0072 Colorado, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Isso posto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à filiação associativa impugnada na inicial, bem como a inexigibilidade dos descontos no valor de R$45,00 realizados em favor da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS no benefício previdenciário da autora; b) confirmar a liminar concedida ao mov. 15.1 e condenar a ré à obrigação de se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao vínculo discutido nestes autos; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com juros de mora pela taxa legal, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa legal desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se os itens “e.1” e “e.2” desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta