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0022904-04.2001.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0022904-04.2001.8.26.0576 (576.01.2001.022904) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa e outro - Antônio Francisquini Baptista - Fabricio Cassio de Carvalho Alves - - Kelly Patricia Baldo Carvalho Alves - Aufer Agropecuaria Sa e outros - Valdor Faccio e outro - Regina Helena de Melo Klafke - Vistos. (i) Fls. 2712/2713: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. (ii) Seja a pedido da parte autora neste processo ou por não se encontrar bens penhoráveis ou por não se encontrar o devedor, o feito executivo é remetido para arquivo físico ou digital e por ordem legal de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Do arquivamento corre o prazo de suspensão de 01 ano, seguindo-se daí, de imediato, independente de nova decisão judicial, o prazo prescricional intercorrente equivalente ao da pretensão originária do feito: CPC. Art. 921. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Iniciado que foi, não mais se cogita de nova interrupção de prazo prescricional, que correrá mesmo com andamento processual e até o seu termo, observado o quanto exposto abaixo: CC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]; Isso é importante porque novos requerimentos de suspensão não fazem reiniciar a contagem do prazo, que flui sem interrupção e admitindo-se apenas suspensão temporária. De fato, em caso de ser encontrado patrimônio do executado, durante o tempo necessário para sua expropriação, o termo final da prescrição fica suspenso, até realização ou frustração definitiva da alienação. CPC. Art. 921. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Anote-se, por fim, conforme já consolidado, que requerimento de pesquisas judiciais eletrônicas ou pedido de penhora abstrato sem indicação de concreta de bem, por si, NÃO suspendem prazo prescricional intercorrente. Assim, observado que o Arquivamento de fls. 2562 até a presente data já passado tempo superior ao lapso prescricional da pretensão originária, acrescido de um ano, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há taxa judiciária final ou reembolso de custas já pagas, tampouco condenação em honorários, pela presente, e conforme já decidido pelo STJ. Transitada em julgado, arquivem-se. PRIC - ADV: FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 27479/PR), KELLY PATRICIA BALDO CARVALHO ALVES (OAB 35893/PR), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 27479/PR), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 27479/PR), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)

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