Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0022900-35.2000.5.15.0001 AUTOR: ROGINEI DOMINGOS FUZIGER RÉU: CHURRASCARIA PONTO NOBRE DA CARNE LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cae14a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Pleiteia o reclamante a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia executada DAISE MARIA TREVISAN MARIN. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. No caso em tela, o valor do salário percebido pelo executado, conforme documento de Id d330d6b, supera o valor de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário no ano de 2026, restando passível de penhora, nos termos supra fundamentados. Ainda, porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 25% do salário/benefício por ele recebido. Serve a presente como ofício ao INSS para a PENHORA acima determinada, a ser encaminhado pela secretaria. Nome da executada: DAISE MARIA TREVISAN MARIN CPF: 215.665.168-03 • Valor do débito: R$78.771,75 • Valor mensal a ser bloqueado: 25% dos proventos de aposentadoria, devendo ser atualizado em razão de reajustes salariais O valor deverá ser depositado à disposição deste Juízo, consignando o número do processo em epígrafe, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil (agência 4203), devendo constar como partes do processo ROGINEI DOMINGOS FUZIGER, CPF: 262.517.738-12 (autor), e CHURRASCARIA PONTO NOBRE DA CARNE LTDA., CNPJ: 71.847.123/0001-00; GILSON FERNANDES VIEIRA, CPF: 066.706.228-99; VALDECI CUSTODIO DA SILVA, CPF: 065.941.728-67; LUIZ CARLOS SIQUEIRA FARJALLAT, CPF: 084.479.008-78 ; ANA MARIA DE OLIVEIRA FARJALLAT, CPF: 127.044.898-66; GEMIMAS ZUCOLOTTO, CPF: 109.458.768-07; VICENTE GAGLIARDI NETO, CPF: 440.507.398-87; RICHARDSON BIAGIOLI, CPF: 600.708.708-53; DAISE MARIA TREVISAN MARIN, CPF: 215.665.168-03, e JOSE ROBERTO MARIN, CPF: JOSE ROBERTO MARIN (réus), até atingir o montante da execução. A resposta ao despacho deverá ser encaminhada ao e-mail daacampinas.campinas@trt15.jus.br. Ciência ao executado, sendo por carta com Aviso de Recebimento diante da ausência de representação processual. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGINEI DOMINGOS FUZIGER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0022900-35.2000.5.15.0001 AUTOR: ROGINEI DOMINGOS FUZIGER RÉU: CHURRASCARIA PONTO NOBRE DA CARNE LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cae14a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Pleiteia o reclamante a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia executada DAISE MARIA TREVISAN MARIN. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. No caso em tela, o valor do salário percebido pelo executado, conforme documento de Id d330d6b, supera o valor de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário no ano de 2026, restando passível de penhora, nos termos supra fundamentados. Ainda, porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 25% do salário/benefício por ele recebido. Serve a presente como ofício ao INSS para a PENHORA acima determinada, a ser encaminhado pela secretaria. Nome da executada: DAISE MARIA TREVISAN MARIN CPF: 215.665.168-03 • Valor do débito: R$78.771,75 • Valor mensal a ser bloqueado: 25% dos proventos de aposentadoria, devendo ser atualizado em razão de reajustes salariais O valor deverá ser depositado à disposição deste Juízo, consignando o número do processo em epígrafe, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil (agência 4203), devendo constar como partes do processo ROGINEI DOMINGOS FUZIGER, CPF: 262.517.738-12 (autor), e CHURRASCARIA PONTO NOBRE DA CARNE LTDA., CNPJ: 71.847.123/0001-00; GILSON FERNANDES VIEIRA, CPF: 066.706.228-99; VALDECI CUSTODIO DA SILVA, CPF: 065.941.728-67; LUIZ CARLOS SIQUEIRA FARJALLAT, CPF: 084.479.008-78 ; ANA MARIA DE OLIVEIRA FARJALLAT, CPF: 127.044.898-66; GEMIMAS ZUCOLOTTO, CPF: 109.458.768-07; VICENTE GAGLIARDI NETO, CPF: 440.507.398-87; RICHARDSON BIAGIOLI, CPF: 600.708.708-53; DAISE MARIA TREVISAN MARIN, CPF: 215.665.168-03, e JOSE ROBERTO MARIN, CPF: JOSE ROBERTO MARIN (réus), até atingir o montante da execução. A resposta ao despacho deverá ser encaminhada ao e-mail daacampinas.campinas@trt15.jus.br. Ciência ao executado, sendo por carta com Aviso de Recebimento diante da ausência de representação processual. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA PONTO NOBRE DA CARNE LTDA.