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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0022899-55.2025.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0022899-55.2025.8.16.0014, de Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em que é parte autora Agropecuária Nelore Paraná LTDA, e parte requerida Marcio Lima Badaro, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. Em síntese, a parte autora alega ser comerciante de bovinos de elite e, por conta disto, colocou seus animais à venda no Leilão “2º Fazenda Terra Prometida e Convidados - Elite”, evento ocorrido em 20/05/2023 na cidade de Porto Nacional – Estado do Tocantins, no qual o requerido participou e arrematou animais de propriedade da parte autora no quantum de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Para tanto, fora estipulado entre as partes o pagamento do valor mencionado em 23 (vinte e três) parcelas mensais. Ocorre que, de acordo com a parte requerente, o requerido tornou-se inadimplente, haja vista que deixou de realizar os pagamentos a partir da sexta parcela, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. Diante o exposto, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para antecipar os efeitos da rescisão contratual e conceder à autora a completa propriedade dos animais objetos do contrato firmado entre as partes. No mais, requer a rescisão do contrato de compra e venda rural firmado entre as partes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato. Decisão de seq. 16.1 recebeu a inicial, concedeu a liminar pleiteada e determinou a citação do réu. Devidamente citada, o réu foi declarado revel (seq. 105.1). Em decisão de saneamento (seq. 113.1) anunciou-se o julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o art. 355, II, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando ocorre a revelia. Antes de adentrar ao mérito, todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça. Da rescisão contratual e da indenização por perdas e danos. Resulta incontroverso que a requerida, após adquirir o lote de nº 14 do leilão “2º Fazenda Terra Prometida & Convidados - Elite” , pelo qual este assumiu o pagamento de 23 parcelas mensais, restou inadimplente, uma vez que não realizou o pagamento a partir da sexta parcela acordada. Ainda conforme se extrai dos autos, a cláusula 5.1 do contrato (seq. 1.4) estipulou expressamente autorização para a cobrança de multa no valor de 20% caso houvesse a falta de pagamento de qualquer das parcelas na data do vencimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora obteve êxito em demonstrar o inadimplemento da parte requerida, principalmente levando em consideração a notificação enviada à parte requerida acerca da inadimplência (seq. 1.7), (ii) o comprovante de recebimento da notificação por meio do aplicativo Whatsapp (seq. 1.8) e o contrato de compra e venda do leilão devidamente assinado pelo requerido (seq. 1.4). Portanto, diante da revelia operada – uma vez que devidamente citado e inerte quanto à apresentação de contestação –, torna-se incontroverso que o réu arrematou animais de propriedade da parte autora e deixou de arcar com os valores estipuladas, demonstrando com razoável clareza a existência do débito da parte requerida em relação ao autor. Neste viés, havendo razoável plausibilidade no exposto na inicial e documentos juntados – e não havendo nos autos quaisquer provas que fazem se tornar ilegítimas as cobranças –, é de rigor, nos termos do art. 344, conjugado com a inocorrência das disposições do das disposições do art. 345 do CPC, a procedência da demanda. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) confirmar a tutela anteriormente concedida e DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda anteriormente firmado entre as partes (seq. 1.4), nos termos da fundamentação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato firmado, correspondente a quantia equivalente a R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), devendo o referido quantum ser corrigido monetariamente pelo índice IGP/INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até a data de seu efetivo pagamento. Condeno o réu, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado