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0022899-49.2011.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0022899-49.2011.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SILVIO FRANCO APELADO: VIPROL VIDRACARIA PROGRESSO LIMITADA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VÍCIOS EM ESQUADRIAS RESIDENCIAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFUNDIDA COM O MÉRITO. MATRIZ E FILIAL INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA. CADEIA DE CONSUMO E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra uma das rés e procedentes os pedidos formulados contra a outra, condenando esta ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão dos vícios constatados em esquadrias instaladas em imóvel residencial. 2. A preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, fundada em suposta alteração subjetiva da demanda em grau recursal, deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal consiste justamente em definir se a baixa cadastral da filial indicada na inicial impede o prosseguimento da demanda em face da pessoa jurídica matriz. 3. A matriz e a filial integram uma única pessoa jurídica, sem distinção de personalidade jurídica ou patrimônio próprio, de modo que a baixa cadastral do estabelecimento filial não equivale à extinção da sociedade empresária nem afasta, isoladamente, sua legitimidade passiva. 4. A circunstância de a pessoa jurídica ter comparecido aos autos, apresentado defesa e exercido regularmente o contraditório reforça a inexistência de prejuízo processual e impede o reconhecimento de ilegitimidade passiva com base apenas na indicação cadastral da filial baixada. 5. A relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés atuaram como fornecedoras na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de que uma das fornecedoras não executou diretamente todas as etapas do serviço. 7. A atuação ostensiva da fornecedora na fase pré-contratual, com apresentação da linha de produtos, validação técnica da empresa executora, promessa de suporte e acompanhamento da obra, criou legítima confiança no consumidor quanto à participação da empresa na solução contratada. 8. A prova técnica judicial confirmou a existência de vícios relevantes nas esquadrias instaladas no imóvel, incluindo falhas de estanqueidade, defeitos de acabamento, problemas em maçanetas e irregularidades de vedação, circunstâncias que evidenciam a inadequação dos produtos e serviços empregados. 9. A emissão de relatório técnico de inspeção pela própria fornecedora demonstra que sua atuação ultrapassou a de mera fornecedora distante de matéria-prima, reforçando sua integração à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade perante o consumidor. 10. A pretensão autoral não se limita à reclamação por vício do produto ou serviço, pois possui natureza condenatória e reparatória, voltada à responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços e da instalação de produtos inadequados. 11. O prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não incide sobre pretensão indenizatória decorrente da má execução contratual, aplicando-se, na hipótese, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 12. A demanda foi ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional decenal, contado da finalização da instalação das esquadrias, razão pela qual não há decadência ou prescrição a ser reconhecida. 13. A denunciação da lide deve ser indeferida em demanda fundada em relação de consumo, pois o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a instauração de lide secundária regressiva no mesmo processo, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. O provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos também em face da segunda fornecedora impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 15. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não deve ser aplicada quando o recurso da parte apelante é provido. 16. Apelação conhecida e provida. Agravo retido conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da ré Alcoa Alumínio S.A. e condená-la, solidariamente à corré Viprol Vidraçaria Progresso Ltda., ao pagamento da indenização por perdas e danos fixada na sentença, no valor de R$ 31.000,00, observados os consectários legais ali estabelecidos; e (ii) redistribuir os ônus de sucumbência; e b) conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, com ressalva do entendimento do Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0022899-49.2011.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00228994920118240038/SC)RELATOR: SILVIO FRANCO APELANTE: ALFREDO MIGUEL ZATTAR NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA REGINA SA GEVIESKY (OAB SC033427) ADVOGADO(A): JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (OAB SC025504) APELADO: ALCOA ALUMINIO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) ADVOGADO(A): JADERSON LUIS SCHMIDT (OAB RS044181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e provido

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