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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022895-38.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB SP339808) ADVOGADO(A): VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB SP187931) EXEQUENTE: YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB SP339808) EXECUTADO: ESTELINA DE MORAES SALLES ADVOGADO(A): RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB SP444644) EXECUTADO: MARILZA DE CASSIA SALLES ADVOGADO(A): RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB SP444644) EXECUTADO: MARCIA ISABEL SALLES MATIUCH DA ROCHA ADVOGADO(A): RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB SP444644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Jeferson Camillo de Oliveira e Yasmin Puccinelli Camillo de Oliveira em face de Estelina de Moraes Salles, Marilza de Cassia Salles e Marcia Isabel Salles Matiuch da Rocha, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na ação de arbitramento de honorários advocatícios autuada sob o nº 1170341-33.2023.8.26.0100. Na petição inicial executiva e em sua posterior emenda (Eventos 1 e 13), o exequente sustentou a higidez do título executivo judicial consubstanciado na sentença de primeiro grau e no acórdão proferido pelo Tribunal, já transitados em julgado em 09/06/2026. Apresentou memória discriminada de cálculo no montante total de R$ 135.673,28 atualizado até 30/06/2026, compreendendo o valor principal dos honorários contratuais arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo falecido mandante, a verba honorária sucumbencial de 10% fixada na fase de conhecimento e o reembolso proporcional de 2/3 das despesas processuais por ele adiantadas. Intimadas (Evento 15), as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 24). Preliminarmente, suscitaram a inexigibilidade do título executivo, argumentando que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico estaria subordinada a uma condição suspensiva, consistente no efetivo levantamento ou pagamento do precatório judicial perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que ainda não teria ocorrido. No mérito, alegaram a existência de excesso de execução e incorreção da memória de cálculo, aduzindo que o exequente incluiu a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sem observar a sucumbência recíproca em que ambas as partes decaíram, além de ter acrescido antecipadamente as penalidades de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar (Evento 27), o exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 35). Defendeu a plena certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, asseverando que o proveito econômico já se encontra perfeitamente delimitado nos autos originários e que as executadas celebraram cessão de crédito do precatório a terceiro, o que tornaria incontroverso o benefício patrimonial auferido. Refutou a ocorrência de excesso de execução, esclareceu a distinção entre os honorários contratuais arbitrados e as verbas de sucumbência, pontuou que os encargos coercitivos do art. 523 foram indicados apenas a título de projeção para eventual mora e pugnou pela rejeição integral da impugnação, com a imposição de multa por litigância de má-fé às executadas e a expedição de ofícios para apuração da cessão de crédito realizada. Relatados. Da Exigibilidade do Título e Inexistência de Condição Suspensiva A preliminar de inexigibilidade da obrigação arguida pelas executadas não comporta acolhimento. A presente execução está lastreada em título executivo judicial definitivo, consubstanciado na sentença de parcial procedência proferida dos autos da ação de arbitramento nº 1170341-33.2023.8.26.0100 (Evento 13, Sentença 3), confirmada e integrada pelo v. acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 13, Acordão 4 e 5), cuja certidão de trânsito em julgado operou-se em 09/06/2026 (Evento 13, Certidão 6). O comando judicial exequendo fixou, de modo expresso e categórico, a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais na quantia equivalente a 20% do proveito econômico obtido pelo falecido mandante nos autos da ação principal nº 0124025-82.2007.8.26.0053, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ressalte-se que nem na sentença monocrática, tampouco no v. acórdão colegiado, foi estabelecida qualquer condição suspensiva expressa ou determinação de que a exigibilidade da verba honorária ficasse subordinada ao prévio e efetivo recebimento ou levantamento do precatório expedido contra a Fazenda Pública. Não prospera, portanto, a tese das executadas de que a obrigação conteria condição suspensiva consubstanciada no efetivo saque do numerário perante o ente público. Com efeito, a base de cálculo da condenação já foi liquidada e homologada por decisão judicial definitiva no cumprimento de sentença fazendário, perfazendo o montante individualizado de R$ 223.529,52 em 30/06/2017 em favor de Augusto Salles, ensejando a regular expedição do respectivo ofício precatório pelo DEPRE (Ordem Cronológica nº 24841/2022). O direito autônomo do advogado à percepção da verba honorária arbitrada judicialmente pelo labor desenvolvido ao longo de anos nasce com a definitividade da prestação jurisdicional cognitiva e com a definição do proveito econômico auferido pelo cliente, não se confundindo com a espera cronológica pelo pagamento estatal do precatório. Ademais, a notícia documental de que as executadas formalizaram negócio jurídico de cessão dos direitos creditórios do precatório a terceiro corrobora a pronta disponibilidade e circulação do crédito na esfera patrimonial das devedoras. Dessa forma, preenchidos os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial (arts. 515, I, e 783 do Código de Processo Civil), afasta-se a alegação de inexigibilidade da dívida e indefere-se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Da Análise do Excesso de Execução, Sucumbência Recíproca e Sanções Processuais No mérito da impugnação, assiste parcial razão às executadas quanto ao reconhecimento de excesso de execução em relação aos critérios de cômputo dos juros de mora e à formatação das verbas sucumbenciais. Cumpre estremar, inicialmente, as naturezas jurídicas das verbas perseguidas. A quantia principal de 20% arbitrada pelo juízo decorre da prestação de serviços advocatícios contratuais em favor do mandante originário, constituindo obrigação de direito material devida pelas rés. Sobre tal parcela não incide a regra de divisão da sucumbência do processo de conhecimento, pois a sucumbência recíproca disciplina tão somente os encargos processuais da própria lide de arbitramento. Todavia, ao examinar a memória de cálculo apresentada pelo exequente (Evento 1, Execução 1, p. 11), constata-se a indevida incidência de juros moratórios de 22% sobre o principal arbitrado (R$ 99.697,48, que com os juros atingiu R$ 121.630,92). O dispositivo da sentença de primeiro grau, expressamente mantido no acórdão colegiado, consignou de forma textual: "Não há incidência de juros moratórios, pois não há notícia do pagamento do precatório" (Evento 13, Sentença 3, p. 4). Desse modo, o cômputo de juros de mora sobre a obrigação principal contraria os limites objetivos da coisa julgada, devendo a verba principal sofrer exclusivamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data-base fixada no título. Quanto às despesas processuais, o v. acórdão (Evento 13, Acordão 4) reformou a sentença para condenar expressamente as executadas ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor no processo de conhecimento (restando 1/3 a cargo do exequente). A planilha apresentada pelo exequente calculou corretamente a proporção de 2/3 sobre as custas comprovadas (R$ 1.358,55 em 05/12/2023), mas também aplicou indevidamente o percentual de 22% a título de juros moratórios, os quais devem ser expurgados, mantendo-se unicamente a atualização monetária pelo indexador oficial a contar de cada desembolso. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação de arbitramento, a sentença estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com rateio em partes iguais (50% para cada polo) ante a sucumbência recíproca, patamar mantido inalterado pelo Tribunal de Justiça. Assim, o crédito do patrono do exequente equivale a 5% (metade de 10%) sobre o valor atualizado da condenação, não podendo ser exigida a verba sucumbencial em sua integralidade (10%) sem a devida compensação do rateio imposto pelo julgado. No tocante às sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a cobrança de multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10% somente se legitima após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a respectiva purgação da mora. In casu, conquanto o exequente tenha inserido as referidas penalidades como projeção em subtópico próprio da inicial executiva, tais encargos não podem integrar a base de cálculo líquida para fins de expedição de mandado de penhora ou constrição de ativos antes do trânsito em julgado desta decisão e da fixação do valor incontroverso retificado. Por fim, rejeita-se o pleito de imposição de penalidade por litigância de má-fé formulado pelo exequente em desfavor das executadas, visto que a impugnação apresentada decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e obteve êxito parcial no decote de excessos. Do mesmo modo, descabe a pretendida intervenção de terceiro cessionário ou expedição de ofícios investigatórios nesta sede, restando ao exequente a utilização dos meios expropriatórios ordinários previstos na legislação processual civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar: a) A exclusão dos juros moratórios incidentes sobre a verba principal dos honorários contratuais arbitrados, incidindo exclusivamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de 30/06/2017, em estrita obediência ao comando do título judicial transitado em julgado; b) A adequação do reembolso das custas e despesas processuais da fase de conhecimento na proporção de 2/3 (dois terços) a cargo das executadas, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso, expurgando-se os juros moratórios indevidos; c) A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do exequente no percentual efetivo de 5% sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do rateio igualitário de 50% decorrente da sucumbência recíproca; d) O afastamento da inclusão antecipada da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na planilha de débito originária. Em razão do acolhimento parcial da impugnação com a redução substancial do montante exequendo, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono das executadas em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado na inicial executiva e o montante efetivamente devido), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos devidamente retificada em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas nesta decisão, regular prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
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