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0022894-84.2021.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022894-84.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE: JOSIVAN FERREIRA AUGUSTINHO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) EXEQUENTE: LUCILENE FERREIRA AGUSTINHO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) EXECUTADO: DANDARA ROMAO DOS PASSOS ADVOGADO(A): RAFAEL PIETROLONGO OLIVEIRA CAVIOLLA (OAB SP435408) ADVOGADO(A): JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB SP431560) ADVOGADO(A): ISABELA FONSECA MOYA (OAB SP422753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento, como já determinado. Cientifique-se a parte exequente da pesquisa RENAJUD já realizada no evento 199. Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do executado através dos sistemas INFOJUD e ARISP, observado ser a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Defiro também a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), promovendo-se o necessário. Oportunamente, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre os resultados das pesquisas. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 03/09/2026.

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