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0022888-92.2019.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUPRIMENTO. OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS LIMITES DA APÓLICE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RESSALVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao apelo dos embargados, sob alegação de omissão quanto à dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT e de obscuridade quanto à extensão e à limitação da cobertura securitária aplicável ao sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à responsabilidade da seguradora Nos limites da cobertura contratada na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tempestividade dos embargos decorre da observância do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. A indenização fixada judicialmente deve sofrer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento ou de requerimento administrativo pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ. O acórdão embargado contém expressa ressalva de que a condenação solidária da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais deve observar os limites da apólice, inexistindo obscuridade quanto ao teto de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação de recebimento ou de requerimento administrativo pela vítima. 2. A condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais deve observar o limite máximo da cobertura contratada para essa rubrica na apólice. 3. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece expressamente que a responsabilidade da seguradora deve observar os limites da apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUPRIMENTO. OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS LIMITES DA APÓLICE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RESSALVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao apelo dos embargados, sob alegação de omissão quanto à dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT e de obscuridade quanto à extensão e à limitação da cobertura securitária aplicável ao sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à responsabilidade da seguradora Nos limites da cobertura contratada na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tempestividade dos embargos decorre da observância do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. A indenização fixada judicialmente deve sofrer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento ou de requerimento administrativo pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ. O acórdão embargado contém expressa ressalva de que a condenação solidária da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais deve observar os limites da apólice, inexistindo obscuridade quanto ao teto de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação de recebimento ou de requerimento administrativo pela vítima. 2. A condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais deve observar o limite máximo da cobertura contratada para essa rubrica na apólice. 3. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece expressamente que a responsabilidade da seguradora deve observar os limites da apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246.

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