Publicações do processo

0022888-26.2020.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022888-26.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: ARNALDO DE SENA CARNEIRO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO(A): JAMMERSON DA SILVA, JCPK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido originalmente por ARNALDO DE SENA CARNEIRO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA CARNEIRO em face de JAMMERSON DA SILVA e JCPK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. – ME. Por meio da decisão de ID 224464554, foram rejeitados os embargos à penhora de ID 198566496 e homologada a sucessão processual da exequente Maria das Graças de Souza Carneiro por seu espólio, então representado pelo inventariante e coexequente Arnaldo de Sena Carneiro. Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento dos atos de expropriação, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos de Jammerson da Silva derivados de promessa de compra e venda do imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 1054, apartamento 601, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. Posteriormente, os executados comunicaram, no ID 230558093, o falecimento de Arnaldo de Sena Carneiro, ocorrido no ano de 2025, conforme documento de ID 230558094, requerendo a suspensão do processo e dos atos expropriatórios. No ID 234612921, o ESPÓLIO DE ARNALDO DE SENA CARNEIRO, representado por sua inventariante ANA CATHARINA DE SOUZA CARNEIRO BACELAR, requereu sua habilitação no polo ativo e reiterou o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios. O requerimento foi instruído com Escritura Pública de Termo de Abertura de Inventário Extrajudicial e Nomeação de Inventariante (ID 234612926). Intimados na forma do despacho de ID 242507666, os executados apresentaram manifestação de ID 244105356. Sustentaram a necessidade de regularização da sucessão processual, alegaram que a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda, requereram prazo para apresentação do respectivo instrumento contratual e do saldo devedor e postularam a suspensão do feito para tentativa de autocomposição. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. No caso, a documentação apresentada no ID 234612926 demonstra que Arnaldo de Sena Carneiro faleceu no ano de 2025 e deixou como únicas herdeiras ANA CATHARINA DE SOUZA CARNEIRO BACELAR, MÔNICA MARIA DE SOUZA CARNEIRO e MARCIA DE SOUZA CARNEIRO E SILVA, as quais nomearam a primeira como inventariante do espólio, conferindo-lhe poderes expressos para representá-lo ativa e passivamente em juízo. Desse modo, encontra-se documentalmente comprovada a legitimidade do ESPÓLIO DE ARNALDO DE SENA CARNEIRO para sucedê-lo no polo ativo, representado por sua inventariante, na forma dos arts. 75, VII, 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Não procede, portanto, a objeção formulada no ID 244105356 quanto à necessidade de habilitação individual dos herdeiros ou de prévia partilha do crédito. Enquanto não ultimada a partilha, a representação judicial do acervo hereditário compete ao espólio, por seu inventariante, exatamente como requerido no ID 234612921. Há, contudo, questão distinta a ser regularizada. A decisão de ID 224464554 homologou a sucessão processual de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA CARNEIRO por seu espólio, então representado por Arnaldo de Sena Carneiro. O posterior falecimento deste último repercute também na representação processual daquele espólio. A escritura de ID 234612926 comprova a nomeação de Ana Catharina de Souza Carneiro Bacelar como inventariante do Espólio de Arnaldo de Sena Carneiro, mas não demonstra, por si só, sua investidura como inventariante do Espólio de Maria das Graças de Souza Carneiro. Impõe-se, portanto, a regularização da representação deste último, na forma dos arts. 75, VII, 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, antes da retomada dos atos de expropriação. Quanto ao objeto da constrição, não há controvérsia pendente a ser solucionada. A decisão de ID 224464554 já determinou expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda titularizados pelo executado Jammerson da Silva, em conformidade com o art. 835, XII, do CPC, e não a penhora da propriedade plena do imóvel. Mostra-se pertinente, entretanto, a apresentação do instrumento contratual e de demonstrativo atualizado do eventual saldo devedor perante o promitente vendedor, por se tratarem de elementos necessários à precisa delimitação econômica do direito constrito e à identificação dos sujeitos que deverão ser cientificados antes da alienação judicial, observadas as hipóteses previstas no art. 889 do CPC. Por fim, o pedido de suspensão para tentativa de autocomposição não comporta deferimento, neste momento. A suspensão da execução fundada no art. 922 do CPC pressupõe convenção entre as partes, não bastando a manifestação unilateral de interesse do executado. Nada impede que seja apresentada proposta concreta de pagamento, a ser submetida à parte exequente após a regularização de sua representação processual. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ARNALDO DE SENA CARNEIRO, representado por sua inventariante ANA CATHARINA DE SOUZA CARNEIRO BACELAR, em substituição ao exequente falecido, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 687 e seguintes do CPC. Proceda a Diretoria à correspondente retificação do polo ativo. Considerando que Arnaldo de Sena Carneiro também exercia a representação do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA CARNEIRO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual deste espólio, juntando documento comprobatório da nomeação de novo inventariante ou adotando a providência sucessória cabível. Até a regularização, permanecem suspensos os atos de avaliação e expropriação. DEFIRO o pedido formulado no item “f” da manifestação de ID 244105356. Intime-se o executado JAMMERSON DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento da promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 1054, apartamento 601, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, bem como documento atualizado que demonstre eventual saldo devedor perante o promitente vendedor. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução para autocomposição, sem prejuízo de sua reapreciação caso seja apresentada proposta concreta e haja concordância da parte exequente, na forma do art. 922 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.