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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3175722/PB (2026/0050804-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA CIRAULO ADVOGADO:MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163 AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA CIRAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0022880-15.2014.8.15.2002, assim ementado (fls. 1.147-1.148): APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EMPRESA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. DELITO PERPETRADO POR ADVOGADO COM O EMPREGO DE SUA ASSINATURA ELETRÔNICA: DOLO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. — Na linha da jurisprudência dos tribunais, a empresa seguradora, em regra, não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação (art. 268 do CPP) nos processos criminais, não podendo recorrer da sentença condenatória. Não conhecimento da apelação da Seguradora Líder. —Havendo a demonstração de que a autora (uma advogada) concorreu para o uso de documento falso em processo judicial destinado ao recebimento indevido de seguro obrigatório, utilizando a sua própria assinatura eletrônica para a juntada da peça inautêntica aos autos, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 304 do CP. Inexistência de dúvida razoável a favorecer a acusada. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi condenada pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 868-884). Nos termos da ementa transcrita, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo assistente da acusação e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação (fls. 1.147-1.154). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 1.183-1.189). Nas razões do recurso especial (fls. 1.198-1.220), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 18, I, do CP e dissídio jurisprudencial. Afirma que a condenação pelo crime de uso de documento falso não estaria amparada em elementos aptos a demonstrar que a agravante tinha conhecimento da falsidade do laudo traumatológico juntado ao processo judicial. Argumenta que a agravante atuava apenas como “pautista” de audiências no escritório de advocacia e que suas credenciais de acesso ao sistema E-Jus eram compartilhadas com outros profissionais. Sustenta que o acórdão recorrido teria presumido a existência de dolo eventual a partir do uso de sua assinatura eletrônica, sem demonstrar que ela tivesse previsto e conscientemente assumido o risco de utilização do documento falso. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (fls. 1.251-1.253). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.259-1.266), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia envolve erro de direito e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Reitera que não houve demonstração do dolo direto ou eventual e afirma que o dissídio jurisprudencial deve ser apreciado de forma autônoma. Contraminuta apresentada (fls. 1276-1280). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial (fls. 1324-1328). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e devidamente impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Não obstante, a pretensão deduzida no recurso especial não comporta conhecimento. No tocante à alegada violação ao art. 18, I, do CP, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 1.149-1.153): "(...) — Apelo de Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana. Sirvo-me, aqui, das luzes trazidas pelo bem articulado parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra de Dr. Amadeus Lopes Ferreira, que bem esquadrinhou o caso em estudo, com todas as suas circunstâncias (ID 21437081). Confira-se: “(...) Consta nos autos, que, em junho de 2014, foi encaminhada notícia criminis à autoridade competente, informando acerca de eventual crime ocorrido nos autos do processo de n° 200.2010.930.088-5, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa, em virtude do qual Severino do Ramo Félix de Luna, assistido por Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana e Manoel Cabral de Andrade Neto, foi indenizado pelo Seguro DPVAT, no valor de R$ 15.847,61 (quinze mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), em razão de uma suposta invalidez permanente, resultante de um acidente de trânsito. Aduz a denúncia, que Severino do Ramo foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia uma motocicleta modelo Broz, de Placa MOG 8064/PB, quando foi atingido por um terceiro veículo, após o que procurou Manoel Cabral para pleitear o recebimento do DPVAT. Pontua a denúncia que, para ingresso da ação cível, foi anexado junto à petição inicial, vários documentos, dentre estes, um laudo traumatológico de nº 13781010, supostamente emitido pela Gerência Executiva de Medicina e Odontologia de João pessoa/PB, laudo este, que, segundo uma auditoria realizada pela seguradora, não constava nos registros do citado órgão público. Por fim, afirma a denúncia que, realizado o exame grafotécnico no documento questionado, restou apurado que as assinaturas nele constantes não pertenciam ao Dr. Armando Guerra, tendo sido confeccionadas através de “decalque indireto”, sendo portanto, falsificada. Após a instrução probatória, a sentença condenatória reconheceu a autoria e materialidade por parte de Izaura Falcão de Carvalho Morais e Santana, apenas pela prática do crime de uso de documento falso, sendo Izaura e Manoel absolvidos da prática dos crimes de estelionato e falsificação de documento público (...). Irresignada, Izaura interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não foi a responsável pela documentação juntada ao processo, e não tinha conhecimento acerca da falsidade dos documentos que eram juntados utilizando a sua assinatura digital do E-JUS para ingressar com demanda judicial de indenização por seguro DPVAT, requerendo, então, ante a ausência de dolo, a sua absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Inicialmente, é de se ressaltar que a senha do advogado é instrumento pessoal e intransferível, devendo este se responsabilizar pelo fornecimento desta a terceiros. Deste modo, levando em consideração que a apelante afirma não ter sido ela a responsável pela ação em questão, é de se estranhar a sua inércia em tentar identificar/denunciar a pessoa que supostamente teria cometido tal delito em seu nome (neste caso, o ônus da prova se inverte). Consoante se depreende da análise dos autos, ao contrário do que afirma a apelante, restou demonstrado que a ação cível objeto de fraude apurada nestes autos não foi protocolada em nome do escritório em que atuava, mas única e exclusivamente em seu nome. Tal conclusão se dá a partir da análise da própria peça interposta, que até mesmo em seu cabeçalho, sequer utiliza nome do escritório onde mantinha sala, mas da própria apelante, de modo que, consoante concluiu sabiamente o r. magistrado, não restam dúvidas de que se tratava de um cliente pessoal. Diante de tais argumentos não há que se falar que a apelante não tinha conhecimento da falsidade do documento. É que analisando todo o lastro probatório e de sua defesa demasiada contraditória, ficou claro que a acusada, que responde a vários processos criminais de conteúdo semelhante a este, tinha pleno conhecimento da falsidade documental, consoante aduz corretamente a decisão combatida: ‘“A ré insiste em um argumento utilizado em todas as demandas contra si impostas, segundo ela mesma, mais de 20, afirmando que não era a pessoa responsável pela colação dos documentos e elaboração das petições, tampouco pelas interposições das ações que o escritório impetrava, apenas, comparecendo nas audiências, argumento este que, em processos como este analisado, só serve para levar este juízo ao entendimento de que a acoimada tinha pleno conhecimento de que os laudos encartados eram falsificados, tendo em vista que a petição inicial foi, claramente, por ela confeccionada, inclusive, habilitando-se, sozinha, para representar o terceiro denunciado perante o juízo cível.” Assim, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, não havendo nenhum excludente, a manutenção da condenação é medida que se impõe.” A exposição acima transcrita é irrepreensível, não merecendo qualquer retoque. De fato, pesa contra a recorrente a imputação de, na qualidade de advogada, concorrer para o uso de documento falso – laudo traumatológico com assinatura inserida por “decalque indireto” – em processo judicial dirigido ao recebimento de indenização para o Seguro Obrigatório (DPVAT), em benefício de Severino do Ramo Félix de Luna. (...) Ora, a materialidade do fato não é questionada pela defesa, achando-se demonstrada pelo exame grafotécnico de ID 11225448 – Págs. 82 a 85. Por outro lado, a defesa nega a autoria do delito, mesmo reconhecendo que houve a juntada do documento falso no processo em referência (200.2010.930.088-5), através da assinatura digital da increpada na plataforma E-Jus. De acordo com a denunciada, ela forneceu a sua senha sigilosa aos demais colegas que com ela dividiam o mesmo escritório de advocacia, ficando encarregada apenas da realização das audiências. Assim, enquanto alguns advogados distribuíam em juízo as petições – servindo-se do login e senha personalíssimos da acusada – ela atuava apenas como “pautista” de audiências, não fazendo o uso doloso da senha. A argumentação, entretanto, revela-se frágil, por não se achar amparada por qualquer elemento de prova. Não se trata, aqui, de subverter o ônus da prova estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII da CF) e pela lei processual (art. 156, caput, do CPP), como afirmou a apelante. Muito ao contrário: trata-se da correta distribuição do ônus probatório num caso em que, mesmo havendo a negativa da autoria do crime pela acusada, é incontroverso que o documento falso aportou em juízo através de petição com a assinatura eletrônica da ré. A alegação defensiva, ademais, esbarra outro óbice: ainda que se admita, ad argumentandum tantum, não haver prova suficiente do dolo direto da recorrente na prática do delito, há – no mínimo – dolo eventual nesse sentido. Isso porque ou ela quis fazer uso de documento sabidamente falso em juízo ou, de acordo com as circunstâncias já mencionadas, assumiu o risco do seu uso. Afinal, “no crime de uso de documento falso, o elemento subjetivo do tipo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.” (TRF-4 - ACR: 50039929620194047200 SC 5003992-96.2019.4.04.7200, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, SÉTIMA TURMA). (...)" Do excerto transcrito, verifica-se que a Corte estadual não reconheceu o elemento subjetivo exclusivamente em razão do caráter pessoal da senha ou da mera utilização da assinatura eletrônica da agravante. O acórdão registrou que a ação cível foi ajuizada exclusivamente em nome da recorrente, e não do escritório de advocacia; que a petição inicial trazia apenas o seu nome no cabeçalho; que ela se habilitou, sozinha, para representar o interessado; e que o documento falso foi apresentado em juízo mediante petição assinada eletronicamente pela própria acusada. Assentou, ainda, que a versão defensiva — segundo a qual a agravante atuava apenas como “pautista” de audiências e compartilhava suas credenciais com outros profissionais — não encontrou respaldo nos elementos examinados pelas instâncias ordinárias. Com base nesse contexto, concluiu que ela tinha conhecimento da falsidade do documento ou, ao menos, assumiu o risco de sua utilização. Embora a defesa apresente a controvérsia como simples revaloração jurídica, o acolhimento da pretensão absolutória exigiria nova análise da atuação concreta da agravante na demanda cível, da dinâmica de utilização das credenciais eletrônicas e da consistência da versão de que terceiros teriam praticado os atos processuais em seu nome. Seria necessário, ainda, rever a valoração conferida pelas instâncias ordinárias às circunstâncias que acompanharam a apresentação do laudo falso, para concluir que a recorrente desconhecia a falsidade documental e não assumiu o risco de sua utilização. Não se trata, portanto, de atribuir consequência jurídica diversa a fatos incontroversos, mas de rever premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ para a revisão da conclusão acerca da autoria e do elemento subjetivo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente intimado e teve oportunidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo lícita a recusa fundamentada pelo Ministério Público quando ausentes os requisitos para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.370.918/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo, ao concluir que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos praticados, agindo com dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo pode afastar o dolo no crime de falsidade ideológica, considerando a consciência da agravante sobre a ilicitude dos atos praticados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos, agindo com dolo, afastando a alegação de erro de tipo, com base nas provas produzidas sob o contraditório. 6. O reexame do conjunto probatório para verificar a ausência de dolo específico é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.744.209/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois a verificação da divergência jurisprudencial também dependeria da comparação das circunstâncias concretas que conduziram, em cada caso, ao reconhecimento ou ao afastamento do dolo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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