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0022875-64.2023.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0022875-64.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA CRISTHINA DOS SANTOS ABADIA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA CRISTHINA DOS SANTOS ABADIA em desfavor de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, posteriormente integrada no polo passivo pelas instituições financeiras NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que é servidora pública estadual (professora da rede de ensino do Estado do Tocantins) e realizou a contratação de empréstimos com desconto consignado direto em folha de pagamento sob a rubrica da ré CIASPREV, a saber: Contrato nº 332586 (48 parcelas de R$723,52); Contrato nº337902 (72 parcelas de R$89,56); Contrato nº 345538 (96 parcelas de R$368,00); Contrato nº345539 (96 parcelas de R$74,00); e Contrato nº 354685 (96 parcelas de R$38,60). Sustentou que, por ocasião da contratação, não lhe foram fornecidas as informações financeiras essenciais e claras da operação, tais como taxa de juros anual, custo efetivo total (CET), incidência de IOF e forma de capitalização dos juros, tendo firmado apenas instrumentos de adesão incompletos. Aduziu que a ré CIASPREV é entidade fechada de previdência complementar e não integra o Sistema Financeiro Nacional, estando juridicamente impedida de estipular taxas de juros remuneratórios e capitalização nos moldes das instituições financeiras, devendo as operações submeterem-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que veda juros superiores a 1% ao mês (12% ao ano) e expurga a capitalização mensal. Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheques, fichas financeiras, extratos bancários, cópias dos formulários contratuais de assistência financeira e memórias de cálculo. Recebida a exordial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, postergando-se a realização de audiência conciliatória (evento 9, DECDESPA1). Cumprindo determinação judicial, a autora acostou procuração com poderes específicos (evento 7, PET1). Citada, a requerida CIASPREV apresentou Contestação (evento 24, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a denunciação da lide e, subsidiariamente, o chamamento ao processo das instituições financeiras Novo Banco Continental S.A. e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., nulidade de citação por envio a endereço pretérito, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que é entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos e atuou exclusivamente como correspondente e intermediadora das operações de crédito consignado, figurando como conveniada arrecadadora e repassadora dos descontos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de previdência fechada (Súmula 563 do STJ), a legitimidade das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas pelos bancos parceiros, a regularidade da contratação eletrônica e a higidez das taxas de juros e encargos praticados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Pela decisão doevento 41, DECDESPA1, foi deferida a inclusão no polo passivo e ordenada a citação das pessoas jurídicas NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Citado, o réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. apresentou Contestação (evento 49, CONT1). Em preliminar, requereu o chamamento ao processo da Cartos Fintech e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). No mérito, sustentou a regularidade da emissão e contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº 290332, 294347 e 303980, subscritas eletronicamente; afirmou sua qualidade de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, inaplicando-se a Lei de Usura; aduziu a inexistência de abusividade nos juros contratados e a legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada; refutou a ocorrência de cobrança indevida e requereu a improcedência integral da demanda. A ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. compareceu aos autos no evento 88 (evento 88, CONT1), após decreto de revelia proferido no evento 61, arguindo preliminarmente a nulidade da citação postal e ilegitimidade passiva por força da cessão dos créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). No mérito, delimitou sua atuação aos contratos nº 345539 e nº 354685; defendeu a regularidade das operações como instituição financeira integrante do SFN; alegou a higidez do consentimento eletrônico e a licitude das cláusulas financeiras; rechaçou o dever de repetição de indébito e pleiteou a improcedência da ação. A autora apresentou Réplica às contestações (evento 26, PET1, evento 31, REPLICA1 e evento 59, REPLICA1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, oportunidade em que impugnou especificamente as CCBs e comprovantes de transferência anexados pelas rés, apontando patente discrepância entre o valor nominal mutuado nos títulos e o montante efetivamente creditado em sua conta bancária. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33, DECDESPA1 evento 61, DECDESPA1 e evento 89, DECDESPA1), todas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 83, PET1e evento 106, MANIFESTACAO1 e evento 107, PET1). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. DAS PRELIMINARES Da Manutenção da Revelia da Ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e Rejeição da Nulidade de Citação Mantenho a decretação da revelia da ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. proferida no evento 61, DECDESPA1 e rejeito a preliminar de nulidade de citação por ela arguida no evento 88, CONT1. A carta de citação foi regularmente remetida e recebida no endereço cadastral e negocial da pessoa jurídica (evento 45, AR1), sem qualquer ressalva pelo funcionário encarregado do recebimento de correspondências. Nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e da remansosa Teoria da Aparência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente válida a citação postal entregue na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por preposto, competindo à empresa manter atualizados seus registros públicos e zelar pelo fluxo interno de suas comunicações. Assim, sendo válida e eficaz a citação consumada no evento 45, AR1 em 01/08/2025, a peça contestatória protocolizada apenas no evento 88, CONT1 (em 19/06/2026) é manifestamente intempestiva e preclusa. Destarte, mantém-se hígido o decreto de revelia da demandada Cartos (art. 344 do CPC), admitindo-se sua intervenção no processo exclusivamente na fase em que o recebeu (art. 346, parágrafo único, do CPC), observando-se, quanto aos efeitos materiais, a existência de defesas apresentadas pelos litisconsortes (art. 345, I, do CPC). Em relação a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela demandada CIASPREV, tem-se por rejeitada. A concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora decorreu da constatação de que seus rendimentos brutos sofrem expressivo comprometimento financeiro em virtude de retenções legais e descontos de empréstimos consignados, reduzindo substancialmente sua renda líquida mensal disponível. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC), mantendo-se hígida a benesse deferida. No que concerne a Denunciação da Lide e do Chamamento ao Processo, restam superados e rejeitados os pedidos de intervenção de terceiros. A integração pretendida pela CIASPREV em face das instituições financeiras parceiras já foi concretizada nos autos com a inclusão de ofício e citação do Novo Banco Continental S.A. e da Cartos SCD S.A. no polo passivo (evento 41, DECDESPA1). Quanto aos demais pleitos de chamamento, nas demandas que envolvem relação consumerista é vedada a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e descabido o chamamento ao processo fora dos limites taxativos do art. 130 do CPC, não se admitindo a intervenção com a exclusiva finalidade de transferir responsabilidade pelo fato do serviço. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Cartos. A alegação de que houve cessão dos direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não afasta a pertinência subjetiva da instituição financeira originadora da Cédula de Crédito Bancário. Tratando-se de pretensão revisional consubstanciada na nulidade e abusividade originária das cláusulas contratuais e dos encargos constituídos no momento da emissão do título, a originadora do crédito e emissora do instrumento responde perante a consumidora pela higidez do negócio jurídico (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A petição inicial atende a todos os requisitos esculpidos nos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora discriminou com precisão os contratos sob litígio, o valor das parcelas descontadas, quantificou a obrigação incontroversa e explicitou a causa petendi e os fundamentos jurídicos de sua insurgência, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelas requeridas. Rejeito a preliminar. A jurisprudência pacífica e consolidada do Égregio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas ações revisionais de contrato de mútuo com repetição de indébito, a pretensão decorre de direito pessoal (obrigacional), incidindo a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV ou V. Estando os contratos impugnados firmados no ano de 2021 e proposta a ação em novembro de 2023, não há falar em prescrição. Veja-se: TJTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 3ª Vara Cível de Gurupi, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário proposta por Alexandre Caetano, determinando a revisão do contrato para afastar a capitalização de juros moratórios, aplicar taxa média de mercado e restituir valores pagos de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deve prevalecer sobre as taxas aplicadas pela Crefisa, que opera com público de maior risco;(ii) Analisar a legalidade da capitalização de juros e a incidência do prazo prescricional quinquenal ou decenal para a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários sempre que configurada abusividade, sobretudo quando os valores excedem a média de mercado de forma significativa, conforme Súmula nº 297/STJ e CDC, art. 51, IV. A sentença fixou corretamente a taxa de juros no patamar da média de mercado. 4. A capitalização composta de juros depende de pactuação clara e expressa, conforme art. 591 do CC e Súmula nº 379/STJ. A ausência de transparência no contrato analisado justifica a manutenção do afastamento da capitalização. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC e jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se a tese da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios que excedam a média de mercado de forma expressiva, configurando abusividade.2. A capitalização de juros exige pactuação expressa e transparente, não sendo válida sua aplicação sem clareza contratual. 3. Nas ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 51, IV, 591 e 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 355, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Súmula 379; STJ, REsp 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2020. (TJTO , Apelação Cível, 0016115-85.2022.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:28). Grifo nosso. Desse modo, Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Novo Banco Continental S.A. Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em examinar: (a) a natureza jurídica da demandada CIASPREV e a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura; (b) a higidez na formação e execução dos contratos de mútuo frente às divergências de valores creditados; (c) a limitação da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal; e (d) a repetição do indébito. 2.1 Da natureza jurídica da CIASPREV e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Necessário observar o disposto na Súmula 563/STJ, in verbis: Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrad0os com entidades fechadas. No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001. Logo, se as provas dos autos e o próprio Réu confirma a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual. Nesse sentido: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022). Grifamos. STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022). Grifamos. Logo, não há falar-se em aplicação do CDC no caso em comento em face da Requerida CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS. Por outro lado, tendo em vista a presença das instituições financeiras que integraram a lide (Novo Banco Continental S.A. e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.) no polo passivo, entre esta evidencia-se a existência de típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, razão pela qual, em face desta, aplicar-se-ão as normas consumeristas. Examinando detidamente o conjunto probatório, verifico uma patente e injustificada divergência entre o "Valor Entregue" declarado nas Cédulas de Crédito Bancário (apresentadas pelas rés) e o valor efetivamente creditado na conta do autor conforme atestam os extratos bancários acostados aos autos (evento 1, EXTRATO_BANC9 ao evento 1, EXTRATO_BANC12): O contexto analítico revela os seguintes dados: CCB nº 290332 (evento 49, ANEXO3): O instrumento declara a entrega de R$21.453,21, todavia o extrato bancário do autor registra um crédito de apenas R$14.999,99 em 08/02/2021. Há uma diferença de retida pelas rés sem qualquer explicação contratual clara, no valor de R$ 6.453,22 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). CCB nº 294347 (evento 49, ANEXO15): O instrumento declara a entrega de R$3.285,62, o extrato bancário do autor demonstra o valor créditado R$ 1.740,93 em 08.03.2021. Assim, a divergência é de R$1.544,69 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). CCB nº 303980 evento 49, ANEXO22: O instrumento declara a entrega de R$ 20.751,84, o extrato bancário da autora demonstra o valor efetivamente creditado foi de R$ 6.324,89; Assim, a divergência é de R$14.426,95 (quatorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). CCB nº 345539 evento 49, ANEXO3: O instrumento declara a entrega de R$3.529,23 enquanto o valor efetivamente creditado em 30/04/2021 foi de R$1.115,31. Assim, a divergência é de R$2.413,92 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). CCB nº 354685 evento 24, CONTR13: O instrumento declara o valor nominal liberado na CCB de R$1.837,62, enquanto o valor efetivamente creditado em 27/05/2021 foi de R$ 1.104,45. Assim, a divergência é de R$733,17 (setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Essa discrepância não foi justificada pelas Requeridas, bem como não houve comprovação de tratar de contratos de portabilidade. Tal conduta caracteriza simulação, vício que nulifica o negócio jurídico no que tange aos valores excedentes (art. 167, CC). Ademais disso, a Parte Requerida NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) juntou os contratos e TED (evento 49, CONT1), entretanto não há informação quanto aos dados bancários da parte autora, além disso, não comprovou mediante extrato bancário que os valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente da parte Autora. Ao declarar que entregou os valores contratados, com substancial divergência apontada evidência que as as partes Requeridas mascaram uma taxa de juros real muito superior à informada, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva. Adicionalmente, a gravação de áudio juntado pela instituição financeira não aufere a veracidade da contratação nos valores mencionados nos contratos anexos no evento 24, CONT1, não sendo informado a forma de pagamento, quantidade de parcelas, valor total de empréstimo, informações necessárias para configurar a transparência contratual, inclusive, impugnado pela parte Autora (evento 59, REPLICA1). Assim, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Tocantins: TJTO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA. GRAVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente suscita ilegitimidade passiva, defende a regularidade da contratação telefônica e requer o afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a legitimidade passiva da recorrente; ii) a validade da contratação telefônica; iii) a restituição do indébito; iv) a configuração de dano moral; e v) os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos questionados. 4. A gravação telefônica apresentada não comprova contratação válida, clara e consciente, sobretudo diante da condição de consumidora idosa e hipervulnerável. 5. A mera confirmação de dados pessoais, em atendimento conduzido de forma unilateral e sem informação adequada, não demonstra consentimento livre e informado. 6. Ausente contratação válida, os descontos são indevidos e devem ser restituídos em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 7. Não demonstradas circunstâncias agravantes concretas, como negativação, comprometimento da subsistência ou lesão específica à personalidade, o dano moral deve ser afastado. 8. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica sem informação clara e adequada não comprova contratação válida por consumidora idosa. 2. Descontos decorrentes de contratação não comprovada autorizam a restituição em dobro. 3. Descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes concretas, não configuram dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 86, 98, § 3º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.323/SC; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-11.2021.8.27.2735; TJTO, Apelação Cível nº 0002223-29.2024.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível nº 0000093-41.2025.8.27.2723. (TJTO , Apelação Cível, 0000072-92.2025.8.27.2714, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 11:09:02). Grifo nosso. Quanto à taxa de juros, a CIASPREV não é instituição financeira. A tentativa de utilizar as Requeridas Novo Banco Continental e a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A como justicativa para emitir CCBs e cobrar juros bancários em operações cujos descontos são geridos pela previdência fechada configura fraude à Lei da Usura. Assim, os juros devem ser limitados a 1% ao mês (12% ao ano), conforme o Decreto nº 22.626/1933. Ademais, de uma simples leitura das avenças acostadas é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade do negócio jurídico. Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas no processo deve ser concedida. No mesmo sentido, eis o entendimento já exarado por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV. ENTIDADE FECHADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. TAXA MÉDIA DE JUROS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PRETENSÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4. Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5. Omissão inexistente. Vício não verificado. Rediscussão da Matéria. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CIASPREV. NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4. Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5. Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13). Grifamos. Portanto, os contratos firmados pelo Autor com a Requerida devem ser revisados, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. 3.2 Da restituição dos valores Constatado o ato ilícito praticado pelas requeridas, é certo que o montante pago a maior deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado. Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013). Não outro o entendimento do TJTO: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifo não original). Logo, uma vez sendo o pagamento realizado a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a restituição na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe. Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3.3 Dos danos morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade". O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84). Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Postula a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., teria apresentado documentação falsa em processo diverso (ação de exibição de documentos nº 0000776-61.2023.8.27.2719), com o intuito de induzir a erro o consumidor e o Poder Judiciário. No caso em tela, a parte autora ancora sua pretensão indenizatória na suposta apresentação de um "contrato simulado" em outro processo judicial. Cinge-se a controvérsia, neste ponto, a perquirir se a juntada de um documento com valores divergentes em um processo autônomo de exibição de documentos tem o condão de, por si só, gerar um abalo moral indenizável. Ainda que se pudesse cogitar de uma irregularidade na documentação apresentada pela instituição financeira naquela demanda específica, o que, por si só, já seria matéria de mérito a ser discutida e provada, não demonstrou a parte autora de que forma tal fato teria violado seus direitos da personalidade. A discussão travada entre as partes é de natureza eminentemente patrimonial e contratual, versando sobre a validade de cláusulas e a correção dos valores cobrados em um contrato de mútuo. A apresentação de documentos e teses pela parte contrária, mesmo que eventualmente equivocados ou contestáveis, insere-se no âmbito do dissenso e do contraditório inerentes ao processo judicial. Trata-se de um dissabor, um aborrecimento, que não configura, todavia, o dano moral in re ipsa. A situação narrada não expôs a autora a situação vexatória, não maculou sua honra perante terceiros, nem lhe causou angústia ou sofrimento psíquico que ultrapassasse a normalidade dos percalços de uma disputa judicial. Ademais, cumpre salientar que o ordenamento processual civil dispõe de mecanismos próprios e adequados para coibir e sancionar a conduta alegada pela autora. A apresentação de documento falso ou a alteração da verdade dos fatos no curso do processo caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A sanção para tal conduta é de natureza processual, consistindo em multa e na indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou (art. 81, CPC). Dessarte, a tentativa de converter uma suposta infração de natureza processual em uma pretensão autônoma de indenização por danos morais revela-se inadequada. A via eleita para a reparação do suposto prejuízo decorrente da conduta processual da parte adversa é a aplicação das sanções por litigância de má-fé, a ser requerida e analisada no processo em que o ato foi praticado. Ausente a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam juros remuneratórios acima do limite legal e que autorizam a capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo consignado (CCB nº 290332), (CCB nº 294347), (CCB nº 303980), (CCB nº 345539) e (CCB nº 354685); limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), de forma simples (sem capitalização). b) DETERMINAR que o recálculo do saldo devedor utilize como base o valor efetivamente creditado na conta do autor (conforme extratos evento 1, EXTRATO_BANC9 ao evento 1, EXTRATO_BANC12), e não os valores nominais constantes nas CCBs simuladas; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2° e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53). Suspensa sua exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TJTO. Intima-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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