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0022866-21.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022866-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EDMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022866-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EDMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022866-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EDMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de regular conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial. A parte autora sustenta, em síntese, que formulou prévio requerimento administrativo e que o seu indeferimento seria suficiente para configurar pretensão resistida, requerendo o prosseguimento do feito. Não apresenta, contudo, justificativa concreta para o não comparecimento à avaliação social nem demonstra ter solicitado seu reagendamento. O requerimento administrativo, NB 710.186.730-9, DER em 27/01/2021, foi encerrado sob o código 43 -- não cumprimento de exigências. O despacho administrativo registra expressamente que o requerente "não compareceu para realizar a avaliação social, nem solicitou seu reagendamento ou justificou sua ausência" (ID 19106011, pág. 42). A mera formalização do requerimento não basta para caracterizar pretensão resistida quando o procedimento administrativo deixa de ser concluído em razão da ausência de cumprimento, pelo interessado, das providências necessárias à apreciação do benefício. Em tais termos, é de se manter a sentença. Recurso da parte autora desprovido. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022866-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EDMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

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