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0022852-53.2019.8.13.0474

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0022852-53.2019.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO RAMOS DA SILVA - ME CPF: 07.265.446/0001-97 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CELSO RAMOS DA SILVA – ME e CELSO RAMOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A fase executiva teve início após o trânsito em julgado da sentença proferida em 10/02/2022 (ID 8293687997), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 007.726.902 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A certidão de trânsito em julgado da sentença foi expedida em 19/09/2022 (ID 9609719121), tornando o título judicial definitivo e apto a subsidiar a execução. Regularmente intimado para pagamento voluntário no prazo legal, o executado manteve-se inerte, o que ensejou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Diante do inadimplemento, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo sido obtido êxito na constrição do valor de R$ 17.992,91, conforme registrado nos autos (ID 10087549470). Inconformado com a constrição judicial, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10101157307), oportunidade em que suscitou nulidade das intimações realizadas no curso da fase executiva, alegando ausência de cadastramento do advogado Dr. Vidal Ribeiro Ponçano no sistema PJe após a virtualização dos autos, com fundamento no art. 272, §2º e §5º, do CPC, pugnando pelo reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, levantamento do valor bloqueado e republicação das intimações. A impugnação foi rejeitada por decisão interlocutória proferida em 08/10/2024 (ID 10319936816), que reconheceu a validade das intimações eletrônicas realizadas via módulo procuradoria do PJe, afastando a alegação de nulidade e determinando o prosseguimento da execução. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0474.19.002285-2/003 (ID 10343281606) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reiterando integralmente a tese de nulidade das intimações e requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. O recurso foi recebido, porém o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática proferida em 04/12/2024 (ID 10363436331), mantendo-se hígida a decisão agravada até o julgamento colegiado. Após, a 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG julgou o mérito do recurso e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a decisão de primeiro grau (ID 10597808887, ID 10601765429, ID 10602619745). O acórdão transitou em julgado em 16/12/2025 (ID 10601765428 e ID 10602619744), tornando definitiva e imutável a decisão que reconheceu a validade das intimações eletrônicas e rejeitou a alegação de nulidade suscitada pelo executado. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferida decisão em 29/01/2026 (ID 10352273098), intimando as partes para ciência e determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados via sistema DEPOX, em favor do exequente ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. O exequente manifestou ciência da decisão em 09/02/2026 (ID 10623646812), aguardando a expedição do respectivo alvará judicial. Nesse contexto, sobreveio aos autos a petição protocolada pelo executado em 18/02/2026 (ID 10629036052/10629040146), na qual o banco executado renova a alegação de nulidade absoluta das intimações, sustentando ausência de cadastramento do patrono Dr. Vidal Ribeiro Ponçano no sistema eletrônico e invocando novamente os dispositivos do art. 272, §2º e §5º, do CPC, requerendo o reconhecimento de nulidade a partir da decisão de ID 10352273098, o levantamento do bloqueio judicial e a republicação dos atos processuais. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preclusão máxima e da coisa julgada formal sobre a alegação de nulidade. A pretensão deduzida pelo executado não merece acolhimento, porquanto a matéria já foi objeto de análise definitiva pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal, institutos que impedem a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. Conforme narrado no relatório, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0474.19.002285-2/003 (ID 10343281606) contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que veiculou exatamente a mesma tese jurídica ora renovada. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da 16ª Câmara Cível Especializada, analisou detidamente a questão e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a validade das intimações realizadas via módulo procuradoria do sistema eletrônico (ID 10597808887, ID 10601765429, ID 10602619745). O acórdão enfrentou ponto a ponto as alegações do executado, concluindo pela regularidade das intimações eletrônicas expedidas em 24/04/2023, com ciência registrada em 04/05/2023, verificando que o banco executado já possuía advogado regularmente cadastrado nos autos desde a fase de conhecimento, sendo válidas as comunicações processuais realizadas por meio eletrônico. A Corte Estadual reconheceu, ainda, que a própria confissão do executado quanto à leitura das intimações por “patrona alheia à lide” constitui ciência inequívoca dos atos processuais, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, afastando qualquer alegação de nulidade ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento transitou em julgado em 16/12/2025, conforme certidões expedidas pelo Cartório da 16ª Câmara Cível Especializada (ID 10601765428 e ID 10602619744), operando-se a coisa julgada formal sobre a matéria, com a consequente imutabilidade da decisão que reconheceu a validade das intimações eletrônicas e rejeitou a alegação de nulidade. A eficácia preclusiva da coisa julgada encontra previsão expressa no art. 508 do CPC. No mesmo sentido, o art. 507 do CPC estabelece vedação expressa à rediscussão de questões já decididas. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto conduz à conclusão inarredável de que a matéria suscitada na petição de 18/02/2026 já foi definitivamente apreciada e rejeitada pelo Poder Judiciário, não cabendo ao juízo de primeiro grau reexaminar a questão acobertada pela autoridade da coisa julgada formal formada perante o Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se precedente específico deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Opera-se preclusão consumativa sobre matéria anteriormente decidida pelo magistrado singular e mantida por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.124859-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019)” A orientação jurisprudencial é uníssona ao reconhecer que a preclusão consumativa opera efeitos mesmo sobre matérias de ordem pública, como a alegação de nulidade de intimação, quando já enfrentadas e decididas por acórdão transitado em julgado, vedando-se o retorno infinito às discussões que a envolvem: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Ainda que a nulidade de intimação se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se autoriza o retorno infinito às discussões que a envolvem, e, uma vez analisada e decidida, também sofre os efeitos da preclusão. - A condenação da parte nas penas da litigância de má-fé exige a evidência robusta acerca da prática dolosa de uma das condutas tipificadas no art. 80, CPC, em desfavor dos interesses da ex adversa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.057240-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025)” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou a mesma orientação, reconhecendo que a ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, não se tratando de nulidade absoluta apta a afastar os efeitos da preclusão consumativa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Acórdão recorrido proveu o agravo de instrumento do exequente, reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, ora recorrente, aplicando a preclusão (art. 278 do CPC) e julgando prejudicado o agravo do executado.2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor, após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), configura nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando a preclusão prevista no art. 278 do CPC.3. O art. 513, § 4º, do CPC prevê a intimação pessoal do devedor apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, com o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos.4. No caso, a intimação foi realizada na pessoa dos advogados do recorrente, alcançando o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela juntada de substabelecimento, nos autos do cumprimento de sentença, ainda durante o prazo para impugnação.5. Ao apresentar a impugnação, o executado não alegou a suposta nulidade da intimação. A ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.6. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor não configura nulidade absoluta, sendo voltada a atender interesses particulares e não afetando a ordem pública ou os pressupostos processuais.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.973.494/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)” No caso em análise, o executado teve plena oportunidade de arguir a suposta nulidade tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no recurso de Agravo de Instrumento, tendo a matéria sido expressamente enfrentada e rejeitada pelas duas instâncias do Poder Judiciário, com trânsito em julgado certificado em dezembro de 2025. A petição protocolada em fevereiro de 2026 (ID 10629036052) reproduz integralmente os mesmos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão da 16ª Câmara Cível Especializada, sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada formal. Trata-se, portanto, de tentativa vedada de rediscussão de matéria já decidida, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual, não havendo espaço para reexame da questão no âmbito deste juízo de primeiro grau. A pretensão do executado, desse modo, carece de objeto cognoscível, porquanto a validade das intimações eletrônicas já foi definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, encontrando-se a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada formal e pela preclusão consumativa máxima. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a petição protocolada pelo executado em 18/02/2026 (ID 10629036052), porquanto veicula matéria já definitivamente apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pela preclusão máxima e pela coisa julgada formal, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. DETERMINO o integral cumprimento da decisão proferida em 29/01/2026 (ID 10352273098), que determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 10087549470), em favor do exequente ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. CONFIRMO a expedição do alvará judicial via sistema DEPOX, observada a procuração e o substabelecimento de ID 10597793805, que credencia a FERNANDES ONOFRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 41.706.010/0001-24) para o recebimento dos valores depositados em conta judicial. Após o efetivo levantamento dos valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do eventual saldo remanescente do crédito exequendo, considerando o valor levantado, os acréscimos legais incidentes e o tempo transcorrido desde a última atualização, sob pena de extinção do feito pelo pagamento integral da obrigação. Caso a planilha atualizada seja tempestivamente apresentada e indique a existência de saldo remanescente, INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 15 dias, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis, inclusive nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e demais sistemas disponíveis ao juízo. Lado outro, não havendo indicação de saldo remanescente e/ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se a Secretaria e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção pelo integral cumprimento. INTIMEM-SE as partes pela via eletrônica, observando-se os cadastros ativos no sistema PJe. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba

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