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0022851-73.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022851-73.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SILVIA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 383.862.591-91 (APELADO), ARY ANTONIO FERREIRA DE PINHO - CPF: 156.098.981-53 (ADVOGADO), RODRIGO MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 037.000.781-61 (APELADO), HERNANDES GONCALVES DE LIMA - CPF: 545.611.591-34 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: 096.288.121-06 (APELADO), LETICIA MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 064.410.591-77 (APELADO), ISLER MONTEIRO DA SILVA - CPF: 443.076.597-91 (APELANTE), ESPÓLIO DE ISLER MONTEIRO DA SILVA - CPF: 443.076.597-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DO ESTADO. PARTILHA AMIGÁVEL. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. IMPOSTO POSTERIORMENTE RECOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, em ação de inventário e partilha, homologou a partilha amigável dos bens deixados pelo autor da herança sem exigir a comprovação prévia do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio do ITCMD impede a homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos necessários à sua efetivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento prévio do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou para a expedição dos respectivos títulos, conforme a sistemática do art. 659, § 2º, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.074. 4. A ausência de indicação concreta de outros débitos tributários relativos aos bens ou às rendas do espólio afasta a pretensão de desconstituição da partilha fundada apenas na falta de recolhimento antecipado do ITCMD. 5. O posterior recolhimento do ITCMD demonstra que a homologação da partilha não afastou a obrigação tributária, mas apenas postergou o momento de sua apuração e pagamento, sem prejuízo ao Fisco. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 659, § 2º; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074); TJMT, Apelação Cível 1015816-84.2021.8.11.0002. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0022851-73.2013.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SILVIA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 0022851-73.2013.8.11.0041, ajuizada por ajuizada SILVIA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA e OUTROS, referente aos bens deixados por Isler Monteiro da Silva, homologou a partilha amigável celebrada entre os herdeiros, sem exigir a comprovação prévia do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em suas razões, aduz que a homologação da partilha sem a prévia comprovação do recolhimento do ITCMD viola o art. 192 do Código Tributário Nacional, uma vez que a expedição do formal de partilha e dos alvarás deve ficar condicionada à demonstração da regularidade fiscal dos sucessores Defende, ainda, que o art. 659, § 2º, do CPC, não afasta a necessidade de quitação do tributo para a prática dos atos posteriores à homologação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento do ITCMD antes da expedição do formal de partilha e dos demais atos destinados à transferência dos bens inventariados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 375097164). A Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício declinou da competência para julgamento do apelo (Id. 377816881). A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de Id. 389719379, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se Apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 0022851-73.2013.8.11.0041, ajuizada por ajuizada SILVIA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA e OUTROS, referente aos bens deixados por Isler Monteiro da Silva, homologou a partilha amigável celebrada entre os herdeiros A sentença, proferida em novembro de 2021, antes da consolidação do Tema 1.074 do STJ, homologou a partilha amigável sem exigir a prévia comprovação do pagamento do ITCMD e determinou a posterior intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a ausência de recolhimento prévio do ITCMD impede a homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos necessários à sua efetivação. Sobre a matéria, o art. 659, §2º, do CPC estabelece sistemática que permite a homologação da partilha e a expedição dos respectivos títulos sem o recolhimento prévio do ITCMD. Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074, que ressalvou, contudo, a necessidade de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 192 do CTN. Desse modo, deve-se distinguir o ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis dos tributos relativos aos próprios bens e rendas do espólio. A regularidade destes últimos permanece necessária, mas o pagamento antecipado do imposto de transmissão não constitui condição para a homologação da partilha. In casu, o Estado de Mato Grosso não individualizou outro débito tributário relativo aos bens ou às rendas do espólio que pudesse impedir a homologação. Além disso, conforme destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, após a sentença foi apresentada a GIA-ITCD n. 195260, e o ITCMD foi efetivamente recolhido no valor de R$ 91.738,39. Também foi juntada certidão fiscal sem registro de pendência em nome do autor da herança, ressalvada eventual constituição posterior de crédito tributário Como se vê, o pagamento posterior demonstra que a sentença não afastou a obrigação tributária. Houve apenas postergação do momento de apuração e recolhimento do imposto, em conformidade com a sistemática do art. 659, §2º, do CPC, sem prejuízo concreto ao Fisco. Não há, portanto, fundamento para anular a sentença ou condicionar a ultimação da partilha ao pagamento de obrigação tributária que, além de não constituir requisito prévio para a homologação, já foi satisfeita. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ITCMD. RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO (TEMA 1074/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida nos autos de inventário judicial ajuizado por PATRÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, inventariante, em que se homologou plano de partilha amigável dos bens deixados por SAULO DE QUEIROZ VIANA, determinando-se a expedição do formal de partilha e alvarás. O recorrente sustenta que a homologação ocorreu sem a devida comprovação da quitação de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, em afronta ao art. 664, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação da partilha amigável no inventário judicial pode ocorrer quando já constam nos autos certidões negativas de débitos tributários, diante da alegação do apelante de existência de pendências fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da partilha exige a comprovação do pagamento, isenção ou inexistência de débitos fiscais relativos aos bens e rendas do espólio, nos termos do art. 192 do CTN e art. 659, § 2º, do CPC. 4. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente juntadas aos autos, além da GIA-ITCD com indicação de isenção, demonstrando regularidade fiscal. 5. O magistrado de origem analisou os documentos apresentados, constatou a suficiência da instrução probatória e concluiu pela inexistência de impedimento para homologação da partilha. 6. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF (Tema 1074), consolidou o entendimento de que a homologação da partilha não depende do recolhimento prévio do ITCMD, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. 7. No caso concreto, restou atendida a exigência legal de quitação fiscal, inexistindo motivo para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que homologou a partilha realizada. Tese de julgamento: 1. A homologação da partilha em inventário judicial depende da comprovação de quitação, isenção ou inexistência de débitos fiscais incidentes sobre os bens e rendas do espólio, conforme art. 192 do CTN e art. 659, § 2º, do CPC. 2. A juntada de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal satisfaz a exigência de comprovação da regularidade fiscal. 3. O recolhimento prévio do ITCMD não é condição para a homologação da partilha, conforme fixado pelo STJ no Tema 1074. (N.U 1015816-84.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 27/09/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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