Publicações do processo

0022849-57.2016.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    O processo está suspenso na forma da decisão de fls. 675. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de desbloqueio formulado pela Executada, por se tratar de medida de natureza urgente, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. Com efeito, a suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano de difícil reparação. No caso, houve bloqueio, via SISBAJUD, da quantia total de R$ 36.334,12, sendo R$ 31.814,31 junto à WISE BRASIL IP LTDA. e R$ 4.519,81 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de desbloqueio formulado pela Executada, por se tratar de medida alegadamente urgente, cuja análise é admitida pelo artigo 314 do Código de Processo Civil. A Executada sustenta a impenhorabilidade da quantia total de R$ 36.334,12, bloqueada junto à WISE BRASIL IP LTDA. e ao ITAÚ UNIBANCO S.A., afirmando que os valores seriam provenientes de pensão alimentícia destinada a seu filho menor e, ainda, que o montante é inferior a 40 salários mínimos. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, não há prova suficiente de que os valores constritos sejam provenientes de pensão alimentícia ou de qualquer outra verba abrangida pela proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do de fls. 162/165 e 167. A mera alegação acerca da origem alimentar dos recursos, desacompanhada de elementos capazes de estabelecer vínculo entre os depósitos e o alegado pagamento da pensão, não é suficiente para afastar a constrição. De igual modo, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não conduz, automaticamente, à sua impenhorabilidade. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, incide automaticamente sobre valores mantidos em caderneta de poupança. Tratando-se de numerário mantido em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, compete à parte atingida demonstrar que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial ou de seu núcleo familiar, circunstância não comprovada no caso concreto. Assim, ausente comprovação da natureza alimentar dos valores ou de sua destinação como reserva destinada ao mínimo existencial, não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e mantenho, por ora, a constrição da quantia de R$ 36.334,12, devendo o Gabinete proceder à transferência dos valores constritos para uma conta de depósito judicial. Quanto às demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade, aguarde-se a regularização do polo ativo. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Certifico que o advogado que representava a Exequente antes da notícia do seu falecimento foi intimado do despacho de fls. 675, porém não se manifestou. Cumpre notar que a certidão de óbito de fls. 672 possui os nomes dos filhos da Exequente (herdeiros). Ao ensejo, informo que consta manifestação da Executada às fls. 681.

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