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0022846-58.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0022846-58.2025.8.26.0576 (processo principal 1026880-93.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Fatima Lucia Brito Necchi - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de FATIMA LUCIA BRITO NECCHI. O Executado alega excesso de execução, sustentando que os descontos no benefício previdenciário cessaram em setembro de 2020, e não em maio de 2022, de modo que os cálculos estariam majorados. Argumenta ainda que a Exequente não procedeu à compensação de valores supostamente creditados via saque (R$ 1.392,12). Requereu o reconhecimento de quitação da obrigação, apontando como incontroverso e depositando voluntariamente o valor de R$ 3.805,43. A Exequente apresentou resposta, refutando as alegações bancárias pautando-se no extrato do INSS e na falta de comprovantes de TED, e requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Decido. 1- Havendo depósito voluntário parcial e expressa concordância do Banco quanto à quantia de R$ 3.805,43, o montante tornou-se incontroverso. É direito líquido e certo do credor o imediato levantamento da parcela não impugnada, nos exatos termos do art. 525, § 6º e art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pela diferença controvertida. 2- A alegação do Executado de que as cobranças se encerraram antecipadamente em setembro de 2020 não encontra respaldo probatório mínimo e deve ser prontamente rechaçada. O Histórico de Consignações (HISCON) emitido pelo INSS demonstra que a exclusão da reserva de margem (RMC) operou-se unicamente em 21/05/2022. É diretriz pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que o documento oficial expedido por autarquia federal goza de fé pública e presunção de legitimidade, sobrepondo-se integralmente a telas sistêmicas ou informações internas da instituição financeira, especialmente quando o impugnante não junta ofício do INSS capaz de infirmar a certidão trazida pela credora. 3- O pleito de compensação do valor de R$ 1.392,12 igualmente não merece prosperar. Cabia ao Executado instruir sua impugnação com os correlatos comprovantes bancários oficiais (TED, PIX ou extrato de transferência) demonstrando de forma inequívoca o ingresso do numerário na esfera patrimonial da Exequente, a fim de desconstituir o direito vindicado (art. 373, II, e art. 525, § 1º, VII, do CPC). O Banco, todavia, limitou-se a colacionar reproduções de seu próprio sistema gerencial (telas sistêmicas). Documentos confeccionados de maneira estritamente unilateral, desprovidos de chancela bancária externa ou comprovante de compensação financeira emitido pelo Bacen, são inábeis para atestar a disponibilização do mútuo no âmbito processual. Consigna-se, ademais, a incidência da preclusão consumativa probatória (art. 434 do CPC), restando inviabilizada qualquer determinação de dilação probatória para juntada tardia de comprovantes que deveriam instruir a exordial do incidente. 4- Diante do exposto e da total rejeição das teses defensivas do devedor, atesta-se a correção e higidez do cálculo apresentado pela Exequente em fls. 05. Posto isto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Como corolário, DEFIRO a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado às fls. 15/16 (R$ 3.805,43), acrescido das eventuais correções da própria subconta judicial, em favor da parte Exequente/seus patronos, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos às fls. 19. Intime-se o Executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para promover o pagamento do saldo remanescente devido da obrigação principal (R$ 3.358,54) e da taxa judiciária (R$ 185,10) em guia DARE. Tendo havido pagamento apenas parcial e voluntário inferior ao total do crédito exequendo no prazo legal, o saldo remanescente já se encontra sujeito ao acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos expressos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Prazo para pagamento do remanescente com os acréscimos legais: 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online de ativos financeiros (Sisbajud) e demais atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Intime-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)

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