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0022845-08.2013.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 0022845-08.2013.8.24.0008/SC AUTOR: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. A última decisão proferida por este Juízo ocorreu em 04/08/2026 e encontra-se encartada no evento 2035.1. Na oportunidade, (i) foram recebidos os relatórios apresentados pela Administração Judicial, ressaltando-se a necessidade de sua contínua apresentação; (ii) foi exarada ciência da manifestação da Recuperanda, sobre o encerramento automático de sua conta bancária anterior e a utilização de nova "conta espelho" para a disponibilização dos recursos liberados no evento 2026.1, ordenando que o Administrador Judicial continuasse com as atividades de fiscalização. A Administração Judicial anexou ao processo os RMA's de junho e julho de 2026 (eventos 2043.1-2043.3 e 2044.1-2044.3, respectivamente). Além disso, juntou aos autos o RAP (evento 2050.1-2050.2). No evento 2045.1, a Administração Judicial informou que o valor obtido com a alienação da UPI Blutrafos, o qual deve ser destinado ao pagamento dos credores foi devidamente liberado à Recuperanda. Registrou ter solicitado à Recuperanda os comprovantes de pagamento e a comprovação das notificações aos credores sem dados bancários, e que a empresa solicitou o prazo de 60 dias para fazê-lo. Por fim, aduziu ter anuindo com o prazo de 60 dias pleiteado pela Recuperanda e, afirmou que, após o transcurso, serão apresentados os referidos comprovantes de pagamento a fim de requerer o encerramento da recuperação judicial. Em sua manifestação, evento 2048.1, o representante do Ministério Público exarou sua ciência sobre os relatórios mensais de atividade encartados nos autos, bem como acerca do petitório de evento 2045. Em suas conclusões finais, registou sua ciência sobre a manifestação da Administração Judicial e informou que aguardaria a juntada dos documentos comprobatórios dos pagamentos pela Recuperanda. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. I – Dos relatórios anexados aos autos: Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 2043.1-2043.3, 2044.1-2044.3 e 2050.1-2050.2. Ressalto, a necessidade de apresentação contínua dos referidos relatórios, nos termos do item "I" da decisão do evento 1443.1. No mais, tendo em vista que já houve a cientificação do Ministério Público acerca dos supramencionados relatório (eventos 2045 e 2051), desnecessária nova intimação. II – Das informações prestadas pela Administração Judicial (evento 2045.1): Ciente das informações prestadas pela Administração Judicial no supramencionado evento. Devendo, entretanto, a Recuperanda prestar os esclarecimentos e comprovações nos autos de todos os pagamentos efetuados e das comunicações enviadas aos credores, no prazo concedido pela Administração Judicial (60 dias), com o devido zelo e fiscalização desta. III – Determinações ao Administrador Judicial: a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema e-proc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros Juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo. c) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. d) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf f) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, §2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, §7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. IV – Vista ao Ministério Público: Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado. PAINEL DE DADOS Recuperanda: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 81317208000130 Administração Judicial: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ 19.966.131/0001-56, com endereço na Rua Felipe Schmidt, n. 31, Sala 302, Centro Empresarial João Dionisio Vechi, Bairro Centro, Brusque/SC, CEP: 88.350-075, telefone (47) 3044-7005, e-mail gsgrott@terra.com.br, sítio eletrônico https://www.gilsonsgrott.com.br, tendo como responsável técnico o Dr. Gilson Amilton Sgrott (OAB/SC 9.022). Ato DataEvento Distribuição01/10/2013276.10 Decisão de Deferimento do Processamento07/11/2013276.651 Publicação da 1ª Relação de Credores25/11/2013276.773 Publicação da 2ª Relação de Credores09/04/2014276.1107-276.1123 Decisão de Recebimento do Plano09/12/2014276.1576 Decisão de Convocação da AGC11/04/2022926.1 Decisão de Concessão da Recuperação Judicial16/08/20231135.1 Prorrogação do Stay (encerra em --/--/----)--/--/------ Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------ Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)--/--/------ Sentença de Encerramento--/--/------

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