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0022840-19.2008.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022840-19.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: E. D. P. EXECUTADO: J. N. D. S. e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade, partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas. Em suma, os excipientes arguiram a prescrição originária e intercorrente, bem como a ausência de citação válida e a adoção de medidas atípicas e bloqueio SISBAJUD antes de efetivada a citação. Intimado, o excepto asseverou a regularidade das CDAs, a inocorrência de prescrição e a validade do redirecionamento, por basear-se na dissolução irregular da empresa. Compulsando os autos, observo, primeiramente, que não houve bloqueio SISBAJUD nas contas dos executados neste feito, tampouco pedido e deferimento de medidas atípicas, tratando-se a decisão de ID 62815663 apenas do deferimento do redirecionamento e determinação de pesquisa SISBAJUD caso os sócios não fossem encontrados no endereço cadastrado, pelo que reputo vazia a exceção quanto a essas alegações. Prosseguindo, no tocante à citação, verifica-se que a empresa foi validamente citada em abril de 2009 (ID 8327545 - Pág. 8). Quanto aos sócios, sua citação também ocorreu de forma válida, como se infere dos AR’s de ID 79921412 e 79924539. Relativamente à prescrição, nota-se que a citação da empresa interrompeu o curso da prescrição originária em abril de 2009. A prescrição intercorrente também não pode ser alegada nos autos, uma vez que o Estado só foi intimado sobre as tentativas frustradas de localização de bens em junho de 2020 (ID 10171112), não podendo ser penalizado pela demora do Judiciário, consoante disposto na Súmula STJ 106 e jurisprudência correlata. Por fim, também não prescreveu o redirecionamento aos sócios, haja vista que o exequente tomou ciência da não localização da empresa no endereço constante dos autos em março de 2021 (ID 15402050), requerendo o redirecionamento por dissolução irregular (Súmula STJ 435) em maio de 2022 (ID 27340991), portanto antes do decurso do prazo quinquenal. Assim, insubsistentes as razões da exceção, a declaro totalmente improcedente, determinando o prosseguimento do feito. Intimem-se os executados, via Defensoria, para, em 15 (quinze) dias, informarem a localização dos veículos encontrados junto ao INFOJUD, a fim de efetivar penhora já determinada, expedindo-se, em seguida, o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Após, ao exequente, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Int. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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