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0022838-20.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0022838-20.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DOMICIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPO DALL'ORTO (OAB SP247664) EXECUTADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA DIEHL ADVOGADO(A): YGOR SILVA MASCARENHAS (OAB SP472164) ADVOGADO(A): BRUNNA SIMON VECCHI (OAB SP420262) EXECUTADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA DIEHL ADVOGADO(A): YGOR SILVA MASCARENHAS (OAB SP472164) ADVOGADO(A): BRUNNA SIMON VECCHI (OAB SP420262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposta por José Fernando de Oliveira Diehl e Paulo Sérgio de Oliveira Diehl contra a decisão do evento 31, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de parcelamento do saldo remanescente do débito, formulado no evento 14, e ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestivos os embargos, deles conheço. De fato, a decisão embargada limitou-se a determinar a expedição de mandado de levantamento e a complementação das custas para a pesquisa via SISBAJUD, sem apreciar expressamente os requerimentos formulados no evento 14, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC. Suprida a omissão, decido que o cumprimento de sentença não comporta parcelamento do saldo remanescente por analogia ao art. 916 do CPC, instituto próprio da execução de título extrajudicial, inaplicável, como regra, ao cumprimento de sentença, no qual a satisfação voluntária integral no prazo de quinze dias é pressuposto para o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º. O depósito de apenas 30% do débito não configura, por si só, adimplemento tempestivo apto a afastar a incidência da multa e dos honorários já constituídos. Assim, indefiro o pedido de parcelamento e o pedido de suspensão da exigibilidade da multa e dos honorários de 10%. Dou parcial provimento aos embargos de declaração, unicamente para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo quanto ao mais, mantida a decisão embargada em seus exatos termos quanto ao prosseguimento da pesquisa SISBAJUD e à expedição do mandado de levantamento. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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