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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022837-16.2019.8.16.0017 Processo: 0022837-16.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$124.400,11 Exequente(s): CARDOSO & CALDEIRA ADVOGADAS ASSOCIADAS Executado(s): GOLDENTUR AGENCIA DE TURISMO E PASSAGENS LTDA-ME 1. Relatório sucinto dos autos nos eventos 193, 202, 216 e 228, tendo esta deferido a busca de ativos financeiros considerando o número de CNPJ da matriz da executada e determinado a intimação do exequente para impulsionar o feito. Expedida ordem de bloqueio via Sisbajud (evento 230), com retorno negativo (evento 233). Exequente requereu consulta via Renajud (evento 236), e informou a dispensa do recolhimento de custas (evento 244). Realizada consulta via Renajud (evento 245). Realizada consulta via Infojud (evento 246). Intimado, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula sob nº 11.936 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Sapezal/MT, pugnou ainda pela unificação/reunião das ações de cumprimento de sentença autos sob nº 0022837 16.2019.8.16.0017 e nº 0002307-59.2017.8.16.0017. É o relato do essencial. 2. Da reunião dos processos. O exequente sustenta a possibilidade de unificação dos presentes autos com os de n. 0022837 16.2019.8.16.0017, por se tratar de duas execuções promovidas pelas oras exequentes e pela Sociedade Advocatícia CARDOSO & CALDEIRA ADVOGADAS ASSOCIADAS, na qual aquelas são sócias, em face da executada GOLDENTUR AGÊNCIA DE TURISMO E PASSAGENS LTDA, ambos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo, assim conveniente a tramitação conjunta. Ocorre que os débitos perseguidos possuem origens diversas, sendo o presente decorrente do pedido de tutela provisória de evidência incidental e os de n. 0002307- 59.2017.8.16.0017 decorrente do pedido de alvará judicial, inexistindo qualquer previsão legal acerca da admissibilidade processamento conjunto, razão pela qual indefiro o pleito. 3. Da penhora. Requer o exequente a penhora do imóvel registrado sob n° 11.936, do Livro 02, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, de propriedade da executada GOLDENTUR AGÊNCIA DE TURISMO E PASSAGENS LTDA 3.1. Dessa forma, promova-se a penhora do imóvel registrado na matrícula sob n° 11.936 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sapezal/MT,, por termo nos autos. 3.2. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio do advogado constituído (artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil) para, querendo, apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias. 4. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para tanto. 5. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 6. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 7. Cumpridas as diligências, à hasta pública para alienação do bem, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito