2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022837-07.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253494110, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A qualificado na inicial, e por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERVAL TRAJANO DA SILVA. A parte autora foi intimada, Id nº 243870202, para se manifestar sobre a busca, apreensão e citação frustradas, certidão de ID nº 241184968. Entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de Id nº 248392273. Ou seja, até a presente data, não foi promovida a citação da parte ré. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Cabia à parte autora, diante da determinação contida no Ato Ordinatório, manifestar-se no prazo assinalado no intuito de promover os atos necessários para que fosse viabilizada nova tentativa de citação do demandado e busca e apreensão do bem objeto da Ação. Porém, não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação válida. Para a existência jurídica do processo, é indispensável a presença de elementos e atos, devendo então, preexistirem a relação processual, a que mais se destacam: petição inicial, que nada mais é do que a manifestação do Direito de ação, operando como instrumento utilizado para provocar o judiciário, mediante o seu ajuizamento. Citação, ato processual pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado e o jus postulandi. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Isto posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte no pagamento das custas, inicialmente satisfeitas, conforme comprovante de pagamento de Id nº 234368446. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Retire-se a restrição veicular, caso tenha sido incluída através do sistema RENAJUD. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34 VCB 05" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022837-07.2026.8.17.2001