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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 0022830-77.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de curatela movida por Christopher Rech Vieira em face de Cidinei Jose Vieira, com pedido de tutela de urgência. Narra o autor, em síntese, que o requerido, seu genitor, encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado pós-operatório crítico após procedimento cirúrgico cardíaco, estando temporariamente impossibilitado de praticar atos da vida civil e administrar seu patrimônio. Alega que o interditando é o único provedor financeiro do núcleo familiar e responsável pelo sustento de sua filha menor de idade, de modo que a falta de gestão sobre suas contas bancárias e benefícios previdenciários coloca em risco a subsistência do lar e o custeio de seus próprios cuidados médicos. Sustenta, por fim, a existência de autocuratela respaldada em declaração expressa colhida perante equipe médica e testemunhas, na qual o curatelando manifestou a vontade de que o requerente assuma a responsabilidade por seus interesses. Ao final, requer: a) a concessão da tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório do requerido, com expedição de termo de compromisso e alvarás/ofícios de movimentação bancária e gestão previdenciária; b) a intimação do Ministério Público; c) a realização de exame pericial por equipe multiprofissional; d) a procedência total do pedido para decretar a curatela definitiva do interditando, com a nomeação definitiva do autor como curador. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência requerida, sustentando que não está demonstrada a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 incapacidade de requerido expressar sua vontade (mov. 23.1). Os autos vieram conclusos. 2. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, vem-se discutindo sobre a permanência ou não deste procedimento. E, a despeito de algumas posições em sentido contrário, entendo que ele continuará existindo, mas sob uma nova perspectiva. Essa perspectiva advém do fato de que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Ou seja, desaparece tão somente a figura da interdição completa, mas subsiste uma curatela flexibilizada, pelo que, cumprida essa inicial diretriz, determino o processamento da demanda. O regramento do trâmite está contido nos artigos 747 e seguintes do CPC. 3. Em continuidade, portanto, pauto para entrevista do(a)(s) interditando(a)(s) o dia 21/10/2026, às 13h45min. Dispenso a realização do ato se comprovada a impossibilidade do(a) interditando(a) comparecer, situação a ser aferida pelo oficial de justiça, quando da citação, por certidão pormenorizada e fotos. Nesse caso, o prazo de 15 dias para impugnação do pedido iniciará da certidão ou notícia de impossibilidade. Caso ocorra a entrevista, o prazo conta-se de sua realização. 4. Franqueie-se ao(a) interditando(a) nas comunicações a possibilidade de constituir advogado. Caso não o faça, determino o encaminhamento dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 autos à Defensoria Pública local. Na hipótese de não sobrevir aceitação e/ou manifestação, haverá necessidade de nomeação de curador(a) especial, intimando-se para tanto um dos advogados previamente indicados pelo Juízo e mediante alternância entre eles. 5. Vê-se ainda que há pedido de curatela provisória. O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil dispõe que, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. A tutela de urgência não prescinde ainda do juízo de plausibilidade da pretensão, que, a rigor, é aferido mediante juntada de laudo médico (art. 750 do CPC). Assim, somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção suficientes que evidenciem a incapacidade civil do interditando. Nesses termos, cumpre recordar que, nos termos do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não é possível uma declaração geral de incapacidade, uma vez que a capacidade civil da pessoa não será afetada em razão da deficiência por ela apresentada. O art. 85 da mesma lei reforça que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O art. 755 do CPC, por sua vez, expõe que a sentença que concede a curatela deve estabelecer seus limites, conforme o quadro mental do interdito. Nesses termos, depreende-se que, pela nova sistemática legal, não há mais que se falar em interdição absoluta para os atos da vida civil. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de curatela provisória em face de seu genitor, Cidinei Jose Vieira, sob o argumento de que este se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em decorrência de agravamento de quadro clínico pós-operatório decorrente de cirurgia cardíaca, encontrando-se debilitado e impedido de gerir suas finanças e proventos. Entretanto, o art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Ou seja, a curatela é instrumento criado primordialmente para suprir a impossibilidade de manifestação volitiva do indivíduo. Na hipótese dos autos, os documentos acostados revelam que o requerido ainda pode expressar livremente sua vontade. Prova disso é a declaração de manifestação de vontade juntada ao mov. 1.10, na qual ele próprio declara que está “plenamente lúcido no pleno exercício de minhas faculdades mentais”, enquanto o médico assistente expressamente atesta que o paciente se encontra “lúcido, orientado, consciente e no pleno domínio de suas faculdades mentais”. Nesse passo, a mera debilidade física ou impossibilidade temporária de locomoção e de assinatura não se confunde com incapacidade civil. Trata-se de adversidade fática que pode ser suprida mediante a outorga de procuração por instrumento público (inclusive a rogo, caso necessário, perante agente com fé pública), como bem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 pontuou o Ministério Público, o que afasta a necessidade da excepcional intervenção judicial de interdição. Outrossim, cumpre destacar que as questões atinentes à guarda, sustento e cuidados com a filha menor (Gabriela Messias Vieira) já estão sendo objeto de apuração e regularização em autos próprios perante a 2ª Vara de Família desta Comarca (autos nº 0021169-63.2026.8.16.0017), não se confundindo com o mérito deste feito. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de curatela provisória. 6. Ciência ao Ministério Público, inclusive para, querendo, participar da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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