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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0022828-14.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022828-14.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731130 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WILSON CANDIDO Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022828-14.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022828-14.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731130 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WILSON CANDIDO Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 401,54, à época do ajuizamento em agosto de 2019. 2. Recurso de apelação interposto contra sentença, com controvérsia acerca do cabimento do recurso diante do valor do crédito exequendo ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo, na data da distribuição, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo no julgamento do ARE 637.975/MG (repercussão geral). 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a aferição ocorrer na data do ajuizamento da execução. 7. No caso concreto, o valor da execução (R$ 401,54) era inferior ao limite de alçada vigente em agosto de 2019 (R$ 1.020,30). 8. A interposição de apelação em hipótese não prevista configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 9. Ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III. _Jurisprudência relevante citada_: STF, ARE 637.975/MG, repercussão geral; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010; TJ/RJ, 0014974-02.2015.8.19.0070 - Des(a). JDS. Daniel Vianna Vargas - Julgamento: 22/06/2026 - 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal; TJ/RJ, 0008475-66.2017.8.19.0026 - Des(a). Rossidelio Lopes - Julgamento: 26/05/2026 - Sétima Câmara de Direito Público.
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