2026-09-16 · TJRJ
Iniciada a execução (pdf.737) e apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (pdf.831) divergem as partes acerca do termo final de execução, incidência da contribuição previdenciária, data de atualização dos cálculos, inclusão do triênio e ghp na base de cálculos, bem como em relação ao índice de correção monetária e juros de mora. No que se refere à contribuição previdenciária, diante da natureza da verba em questão, esta deverá ser observada. Quanto à data de atualização dos cálculos, diante da ausência desta informação na planilha, presume-se como sendo a data de sua apresentação, 24/07/2025, data também utilizada pelo executado para a elaboração dos cálculos de pdf.834. O triênio compõe a base de cálculo no percentual de 50%, conforme DAP de pdf.721. De igual modo, a GHP também deve compor a base de cálculo, o que foi, inclusive, reconhecido pelo executado em sua manifestação de pdf.862. Em relação aos índices de juros de mora e correção monetária, deverão ser observados aqueles definidos na sentença transitada em julgado de pdf.393. Por fim, a questão relativa ao termo final da execução e eventuais valores recebidos a maior, envolve a evolução das cotas-partes das exequentes, pois há informação nos autos acerca da exclusão de Maria Aparecida do pensionamento. Isso posto, dê-se ciência às partes dos parâmetros acima estabelecidos e EXPEÇA-SE ofício ao RIOPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos a evolução da cota-parte das autoras GILBERTA DE ASSIS SILVA e MARIA APARECIDA DE ASSIS de fevereiro de 2016 a julho de 2025. Nada vindo no prazo assinalado, expeça-se mandado de busca e apreensão.