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0022820-92.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0022820-92.2026.8.17.8201 REQUERENTE: RAFAEL ABILIO NOGUEIRA MARINHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA Vistos, etc... Na exordial da ACAO ANULATORIA DE AUTO DE INFRACAO DE TRANSITO, em que figuram como querelantes os acima epigrafados, a parte autora, atribuindo a causa o valor de R$ 1.327,15, alega padecer de nulidade os autos de infração lavrados em seu desfavor, sustentando a impossibilidade fática e logica da ocorrência simultânea das três infrações a ela imputadas (transitar em marcas de canalização, executar conversão a direita em local proibido e transitar pela contramão de direção), bem como aduz a inexistência de sinalização horizontal ou vertical adequada no local dos fatos, invocando a aplicação do artigo 90 do Código de Transito Brasileiro. Formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das multas e dos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação; e, no mérito, a declaração de nulidade dos autos de infração n. DT17719724, DT17720242 e DT17720110, com a consequente baixa definitiva das penalidades, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do bis in idem com a manutenção de apenas uma penalidade. A parte demandada apresentou contestação nos termos seguintes: defendeu a plena regularidade dos autos de infração e a inocorrência de bis in idem, argumentando tratar-se de concurso de infrações oriundas de uma sucessão de manobras imprudentes. Asseverou que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo a parte autora o ônus de desconstitui-los, e ressaltou que as autuações atestam expressamente a existência de marcação de canalização e linha de divisão de fluxos no local, fiscalizadas por meio de videomonitoramento. Em sequência, sobreveio replica da parte autora reiterando os termos inaugurais e pugnando pela intimação da autarquia para exibição das filmagens. Ultrapassados os atos processuais preliminares e indeferido o pleito antecipatório, chegam-me os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório nos termos da legislação aplicável aos juizados especiais, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, adentro diretamente ao cerne da lide. Quanto ao mérito, persegue a parte demandante a desconstituição de penalidades de transito e a elisão de seus reflexos pecuniários e restritivos de direito, a partir dos fatos a initio articulados, cuja responsabilidade pela lavratura e atribuída a parte ré. E porque ilação logica do expendido, protesta pela imposição, a parte ré, do ônus pertinente a recomposição dos direitos que reputa violados através do apelo as vias anulatórias. O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, a luz do conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes a análise da realidade fática sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção, em especial os preceitos do Direito Administrativo. Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes a natureza intrínseca dos fatos, para produzir o efeito ansiado pela parte querelante, há de ser tal que seja capaz de possibilitar a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no equacionamento das soluções postas, com a consequente opção relativamente ao rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a observância da presunção de legitimidade que milita em favor da Administração Publica. A apreciação dos autos me convence de que a instrução produzida foi daquelas capazes de tornar inequívoco em meu espirito o entendimento final que sobre a demanda devo ver consolidado. Isto porque a dilação probatória e o confronto dos entendimentos doutrinários dão-me o necessário suporte para por fim a disputa, outorgando ao portador do melhor direito a oportunidade de auferir da tutela que lhe e devida. As circunstancias com que foram materializados os fatos passo a considerar com o objetivo de identificar a alegada violação de direito capaz de configurar a nulidade do ato administrativo. No que se refere a propalada impossibilidade fática e ao pretenso bis in idem, a materialidade delitiva de transito configura-se a partir da constatação das infrações impostas, objetivamente mensuradas pelo agente público. Reflete-se na necessidade de outorgar presunção de veracidade a quem age em nome do Estado. Consubstancia-se, destarte, que as três condutas descritas (transpor canalização, ingressar na contramão e converter em local proibido), embora ocorridas em iter fático próximo, tutelam bens jurídicos distintos da incolumidade viária, caracterizando verdadeiro concurso material de infrações, e não uma unicidade punível. A partir do que promana dos autos, distingo que a sucessão rápida de manobras irregulares não elide a autonomia de cada infração. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a despeito de admitir prova em contrário, caracteriza-se por sua natureza imperativa e se constitui a partir da confiança depositada na atuação do ente estatal. Expressa um atributo inerente ao Poder de Polícia, independente, sem estar necessariamente ligado a produção exauriente de provas em juízo por parte do ente que autua, mas capaz de impor ao particular o ônus de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a insubsistência da autuação. Sendo de natureza intrínseca a atuação da autarquia, expressa-se a partir dos registros lavrados, podendo ser perfeitamente visualizada pelas declarações do agente de transito no auto de infração, o qual fez constar expressamente a existência de sinalização horizontal no local. Se o caso sub judice envolve alegações de ausência de sinalização apenas perceptível pelas imagens estáticas juntadas pelo individuo, não vejo como considera-las suficientes para sobrepujar a fé pública do agente, já que esta dimana da prerrogativa estatal. Um prejuízo de natureza procedimental, se não provoca a exposição cabal da falha do Estado, deve ser tido tão somente como argumentação desprovida de lastro, delirando da logica qualquer tentativa de situa-lo no âmbito das nulidades sem a respectiva prova inequívoca. E, da instrução probatória, não existem comprovações robustas das falhas que alega a parte autora ter sofrido, ressaltando-se que a mera invocação de imagens de satélite desatualizadas ou recortes unilaterais não tem o condão de obliterar a presunção que rege a lavratura dos autos. A alegada deficiência de sinalização com esteio no artigo 90 do Código de Transito Brasileiro, por seu turno, expressa-se através daquilo que a parte deixou de provar adequadamente. Norteiam-na a qualidade do improvável, no pertinente ao rendimento superveniente da tese autoral, e a falta de razoabilidade do anseio concernente ao provimento jurisdicional pretendido. Em tais condições, no caso expresso pela digressão contida na exordial não consubstancia a premência desse reconhecimento, posto que desprovido de subsidio probatório contundente, tornando desnecessária a prolongação da marcha processual para exibição de vídeos, mormente quando o próprio registro documental goza de presunção de veracidade. Se definidos os fatos e suas consequências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da legalidade estrita; se identificados os agentes que compõem os polos ativo e passivo da querela, consequência natural e visualizar a lisura do nexo de imputação perpetrado pela Administração. A conclusão almejada não se encontra presente na demanda sob apreciação, não resultando inconteste a necessidade de outorgar razão a Parte Autora, visto que dos atos atribuídos a Parte Re não se constata ter havido a violação de direito previstos nos fragmentos normativos anteriormente referidos, mantendo-se hígidos os autos de infração. Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência determino o arquivamento do presente processo, após o transito em julgado, independentemente de posterior deliberação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 2 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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