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0022819-94.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022819-94.2026.4.05.8001 AUTOR: CLAUDEVAL GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação protocolada por CLAUDEVAL GONCALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Contudo, observando os documentos colacionados, verifico que a petição inicial acostada refere-se à parte autora e a direito totalmente diversos daqueles constantes da autuação e das provas juntadas aos autos. Enquanto o presente feito e os documentos comprobatórios dizem respeito a pedido de auxílio-doença rural formulado por CLAUDEVAL GONCALVES SILVA, a exordial anexada trata de ação de salário-maternidade rural em nome de IRIS MARIA COSTA SOARES (Id. 182292996). Cuida-se de erro inescusável no protocolamento da petição inicial, o que equivale à sua ausência e configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando o seguimento do feito. Desta forma, não é o caso de oportunizar a emenda nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade absoluta entre a inicial juntada e o objeto da demanda. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, pela ausência de triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal

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