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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 0022817-78.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais e pedido incidental de exibição de documentos movida por Treze Comércio de Verduras Ltda ME em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com pedido de tutela de urgência. A autora alega, em síntese, que contratou seguro empresarial junto à ré para a proteção de seus veículos de carga (um caminhão trator e um semirreboque frigorífico), os quais foram furtados em via pública durante a madrugada, onde haviam sido deixados excepcionalmente para facilitar uma viagem logística de trabalho. Narra que a seguradora recusou a cobertura sob a alegação genérica de má-fé e divergência no aviso de sinistro, omitindo-se em detalhar os motivos e negando a disponibilização dos relatórios de sindicância interna. Diante disso, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de agravamento intencional do risco, a abusividade da negativa e a configuração de danos morais decorrentes do desvio produtivo e da injusta imputação de conduta fraudulenta. Ao final, requer: a) o deferimento do pedido incidental em sede de tutela de urgência para determinar à ré a exibição imediata do laudo de sindicância interna de regulação do sinistro, sob as penas do art. 400 do CPC; b) a aplicação das normas protetivas do CDC e o deferimento da inversão do ônus da prova; c) a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor integral de R$ 568.912,00 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais), com correção monetária Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveispelo IPCA desde o sinistro e juros de mora desde a citação; d) a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2 . Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, exiba os documentos requeridos pela parte autora, na forma dos arts. 396 e 398 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo código. 4. Paute-se junto ao CEJUSC a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. 4.1. Do CEJUSC telepresencial, semipresencial ou presencial 4.1.1. Intime-se a parte autora da data da audiência, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1.2. Cientifiquem-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada se TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo [a parte autora em sua petição inicial e a parte ré até 10 (dez) dias antes da sessão], formularem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 4.1.3. Advirtam-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou sobre o valor da causa. 4.1.4. Consigne-se que a parte ré deverá Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveiscomparecer à audiência acompanhada de seu(sua) advogado(a), podendo constituir representante para substituí-la, mediante procuração com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC). 4.1.5. Não sendo encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 4.1.6. Havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento. 4.1.7. Inexistindo tempo hábil para intimação da parte autora e consequente citação da parte ré com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 4.2. Do CEJUSC via Fórum de Conciliação Virtual Caso remetidos os autos ao CEJUSC e o feito se enquadre para remessa ao Fórum de Conciliação Virtual CEJUSC, adotem-se as medidas a seguir. 4.2.1. Cite-se a parte ré acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando o e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do advogado constituído. 4.2.2. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.2.3. Salvo se resultar em acordo, as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisinformações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, § 1º, do CPC. 5. Realizada a sessão de conciliação ou de mediação e frustrada a tentativa de composição amigável, ou não tendo qualquer das partes comparecido, iniciar-se-á, a partir daquele momento, o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, em até 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do CPC). Ainda, caso não haja habilitação de advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório ou Secretaria, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. E, caso encerrado sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi. Todavia, caso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência, a contagem do prazo para contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento pela parte ré, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e §6º, e 335, II e §1º, do CPC), correndo independentemente de qualquer intimação. 5.1. Advirta-se a parte ré de que, por ocasião da contestação, deverá se manifestar especificamente sobre todos os fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade (art. 344 do CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5.2. Caso pretenda produzir prova documental, deverá apresentá-la também no momento da contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). 6. Apresentada a contestação e suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial (nas duas primeiras hipóteses) ou para manifestação nos demais casos (arts. 307, parágrafo único, 338, 350 e 351, do CPC). 6.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá, em até 30 (trinta) dias, reembolsar as despesas e pagar os honorários do procurador da parte ré excluída, que fixo desde já em 3% (três por cento) sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC). 6.2. Com a alteração do polo passivo, reitere-se o cumprimento desta decisão inicial. 7. Oportunamente, voltem conclusos para providências preliminares (art. 347 do CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as hipóteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC, nos termos do art. 354 do CPC), ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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