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Processo 0022813-62.2015.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022813-62.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253503038, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais com Abatimento Proporcional do Preço de Imóvel ajuizada por LIVIA CRISTINA RODRAFE, inicialmente em face de AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., atualmente substituída por sua sucessora legal, COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A – Em Recuperação Judicial. Em sua petição inicial, a autora postula a condenação da parte ré à reparação por danos materiais decorrentes de alegado atraso na entrega da unidade imobiliária nº 2203, localizada na Torre das Palmeiras do Residencial Torres do Mirante. Requer, ademais, a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, bem como o abatimento proporcional do preço do imóvel, sob o argumento de que a unidade foi entregue com metragem de área útil inferior àquela veiculada na publicidade do empreendimento. Menciona, ainda, a existência de um acordo extrajudicial no qual a construtora ofereceu a quantia de R$ 800,00 mensais pelo atraso, o qual reputa abusivo e insuficiente. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual em virtude de acordo extrajudicial prévio, a sua ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem e a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da corretagem, a ocorrência de força maior a justificar o atraso na conclusão das obras (escassez de mão de obra), a validade da cláusula de tolerância e a estrita correspondência entre a área privativa entregue e a área contratada, rechaçando o pleito de abatimento do preço e de lucros cessantes. A autora manifestou-se sobre a defesa por meio de réplica, rechaçando as teses da construtora e reiterando os termos da petição inicial. No curso da marcha processual, o juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia para o deslinde da controvérsia atinente à metragem do imóvel. O laudo pericial foi devidamente encartado ao caderno processual, com a respectiva medição da unidade e a análise técnica das definições de área útil e área privativa, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Posteriormente, noticiou-se a extinção formal da pessoa jurídica Ambar Empreendimentos SPE Ltda. por motivo de incorporação. O juízo determinou a suspensão do feito para a regularização do polo passivo, o que foi devidamente cumprido pela autora, com a inclusão da sociedade incorporadora Cosil Construções e Incorporações S/A – Em Recuperação Judicial. A nova ré, por sua vez, compareceu aos autos ratificando os termos da defesa e informando expressamente que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a fase de dilação probatória encontra-se exaurida. A prova documental carreada pelas partes e a prova técnica pericial produzida por profissional da confiança do juízo afiguram-se suficientes para o amadurecimento da causa e a formação do convencimento motivado deste juízo. Ademais, a própria parte ré manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, o que evidencia que o processo se encontra apto para a fase derradeira de argumentação. Diante do exposto, DECLARO encerrada a instrução processual. DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, a teor do que dispõe o artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo, AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022813-62.2015.8.17.2001

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