2026-09-16 · TJSP
Processo 0022812-37.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Dylan Administração de Bens Imóveis e Participações - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo às fls. 75/79 contra a decisão de fls. 70/71, que reconheceu a preclusão da discussão acerca da inexigibilidade da obrigação e manteve o ofício requisitório expedido no valor de R$ 471,64. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à indisponibilidade do erário, à natureza de ordem pública da alegada ausência de título executivo e à ofensa à coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja cancelado o ofício requisitório e extinto o cumprimento de sentença. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida nem para a obtenção da reforma do julgado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a alegação de inexigibilidade da obrigação deveria ter sido deduzida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo possível reabrir a discussão posteriormente sob a qualificação de erro material. O argumento de que a ausência de título executivo constitui matéria de ordem pública não foi ignorado, mas rejeitado pela conclusão adotada. Ademais, depois do transcurso do prazo para impugnação, foi determinada a expedição do ofício requisitório às fls. 34, decisão da qual o Município tomou ciência às fls. 43 sem interpor o recurso cabível. Ainda que qualificadas como de ordem pública, as questões já submetidas à apreciação judicial não podem ser indefinidamente renovadas no mesmo processo, incidindo, na hipótese, a preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A indisponibilidade do interesse público não dispensa a Fazenda Pública da observância dos ônus, prazos e preclusões processuais, tampouco autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não há contradição sanável pela via eleita. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Em verdade, o embargante pretende a revisão do entendimento firmado e a atribuição de efeitos infringentes fundada em mero inconformismo, providência que deverá ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a decisão de fls. 70/71 tal como lançada. Para fins de prequestionamento, consigno que foram examinados os artigos 502, 505, 507, 535, inciso III, 966, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sem que deles decorra conclusão diversa. Aguarde-se o pagamento, nos termos da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: THIAGO SPINOLA THEODORO (OAB 329867/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)