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0022811-52.2008.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022811-52.2008.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de seq. 350.1 que rejeitou a impugnação de seq. 337.1 e condenou o embargante pela prática de litigância de má-fé. Alegou que a decisão apresentou contradição ao reconhecer a possibilidade de impugnar os cálculos e, ao mesmo tempo, condená-lo pela prática de litigância de má-fé. A parte embargada respondeu na seq. 358.1. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Observa-se que o fato de ter sido reconhecido o direito da parte em impugnar os cálculos não exclui a possibilidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso porque, no caso restou constatado que a impugnação aos cálculos foi deduzida contra fato incontroverso nos autos, bem como com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do feito e em evidente. Assim, não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça1, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Destarte, conheço, pois tempestivos, e rejeito os embargos de declaração. 3. No mais, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores penhorados nos autos (seq. 359.1). Por sua vez, o executado discordou da pretensão da parte exequente (seq. 360,1). Sustentou que o levantamento dos valores não é possível, vez que pendente de julgamento recurso interposto em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora. Aduziu ser necessária a prestação de caução para o levantamento dos valores. Decido. Observa-se que a quantia que a parte exequente pretende levantar originou-se de penhora no rosto dos autos. O valor de R$ 34.145,94 foi remetido para este juízo, conforme depósito eletrônico registrado na seq. 231.0. A impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada pela decisão de seq. 266.1. Em face dela, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0025206-87.2026.8.16.0001. O recurso foi desprovido, contudo, pende de decisão embargos de declaração por ele opostos. Desse modo, considerando que a decisão de seq. 266.1 condicionou o levantamento dos valores à sua preclusão, a qual deve ser entendida como o esgotamento dos recursos no âmbito ordinário, o pedido de expedição de alvará somente pode ser deferido com o julgamento definitivo do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça, haja vista que a interposição de recurso para as instâncias extraordinárias (STJ e STF) não possui efeito suspensivo. Desde já, destaco que com a preclusão da decisão no âmbito do Tribunal de Justiça, a expedição do alvará será possível, independentemente de caução, vez que inexiste fundamento legal para tanto, na medida em que o argumento trazido pelo executado se refere a hipótese de cumprimento provisório de sentença (art. 520, do CPC), o que não é o caso dos autos, o qual diz respeito a cumprimento definitivo de sentença. 4. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC

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