2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0022810-75.2010.8.06.0001 AUTOR: SILENE MARIA CIRINO GURGEL REU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de postulação em que o processo se encontra estagnado, inobstante a parte requerente tenha sido intimada pessoalmente através de mandado e nada pleiteou, deixando decorrer o prazo legal conferido. Impende destacar que a intimação realizada através de mandado expedido para o endereço indicado nos autos pela parte autora, mesmo que retornando sem cumprimento, presume-se válida conforme preceitua o art. 274, § único do CPC cumprindo assim a regra do § 1º, art. 485 do mesmo diploma legal. Destaque-se ainda que incumbe ao advogado ou à parte o dever de declarar seu endereço bem com o manter atualizado, conforme reza o art. 39, I, CPC, não podendo o processo permanecer inerte aguardando a boa vontade do requerente em atualizar seus dados. Verifica-se, "in casu", que a parte requerente tinha e tem o ônus de promover o andamento regular do processo e não o fez; mantendo-se silente, por isso mesmo, está o processo inerte em relação às partes há bastante tempo, hipótese de extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Acerca deste assunto, ao comentar a norma acima transcrita, leciona o jurista COSTA MACHADO (Código de Processo Civil Interpretado - Ed. Manole - 6ª edição, pág. 254): "A atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do §1º. A inércia por longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo..." Diante disso, não resta alternativa a este Juízo, a não ser extinguir o processo sem apreciação do mérito; tendo em vista o que dispõe o art. 485, III do CPC, dado ao fato de que o andamento regular do feito se impõe tanto no interesse das partes, quanto no da própria Justiça, que não se coaduna com a eternização de processos paralisados nas Secretarias de Varas por descaso dos litigantes. Isto posto, pelos motivos retromencionados e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o feito em tela, sem aparecia-lhe o mérito; fazendo-o com sustentáculo no art. 485, III do Código de Processo Civil. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito