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0022805-29.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022805-29.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEISON GARCIA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS - PB19255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSEISON GARCIA LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, sob o argumento de ser segurado especial e de estar incapacitado para o exercício de atividade laboral. O benefício (NB 720.142.755-6), com DER em 15/03/2025, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Falta comprovação como segurado(a)" (id. 121952951. Da qualidade de segurado especial O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra período de atividade de segurado especial iniciado em 23/11/2011, sem data de encerramento, além de benefício por incapacidade anteriormente concedido nessa mesma qualidade em 25/01/2008 (NB 526.506.575-6) (id. 140052035). O Cadastro Único (CadÚnico) registra a residência da parte autora no Sítio Boa Esperança, zona rural de Cubati/PB, desde 09/10/2009 (id. 140052036), residência corroborada por comprovante de residência recente (id. 133218701). Constam ainda dos autos contratos de comodato rural datados de 2008 e 2023, bem como Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em 15/08/2023, documentos contemporâneos e anteriores à data de início da incapacidade (20/02/2025). A contestação do INSS alega, de forma genérica, ausência de documentação contemporânea à DII, sem enfrentar especificamente o CAF de 2023, o comodato de 2023 e a inscrição continuada como segurado especial desde 2011, todos anteriores ao fato gerador. Diante da documentação rural apresentada, da longa trajetória de segurado especial já reconhecida administrativamente e da ausência de vínculos urbanos, presume-se a continuidade do labor campesino, restando comprovadas a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Da incapacidade laboral A parte demandante tem 37 anos de idade e declarou profissão de agricultor. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de "CID M54.1, Radiculopatia" (id. 150224300). O perito informou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora esteve impossibilitada de exercer sua atividade laboral, em caráter temporário (quesitos III.1 e III.4). Quanto ao tempo de recuperação da capacidade laboral, estimou: "120 (cento e vinte) dias, contados da data da perícia, para tratamento fisioterápico." Sobre a data de início da incapacidade, indicou: "20/02/2025, conforme laudo do médico assistente." Perícia realizada em 06/02/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Assim, reconhecida a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo judicial, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 15/03/2025 (DER), devendo receber o benefício durante trinta dias após a implantação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 720.142.755-6 DIB 15/03/2025 DCB Trinta dias após a implantação Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente

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