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0022804-31.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022804-31.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - AL12473 REU: ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIÓ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do município de Maceió e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento de medicamento ANTI-VGF(Eylea) para tratamento de retinopatia diabética. 2. A parte autora ajuizou corretamente a demanda perante o Juízo Estadual da 18ª Vara da Capital, que julgou procedente o pedido. Em sede recursal, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 157793722, págs. 01-12). Redistribuído o feito à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, aquele Juízo, considerando o valor atribuído à causa, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (ID 157946908). 3. Ocorre que, a própria União, instada a se manifestar, deixou claro que não possui interesse no feito (ID 178090730), ao argumento de que " nos termos do TEMA 1.234/STF, considerando que há pactuação e o custo com o tratamento é menor que duzentos e dez salarios mínimos, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a demandainexiste qualquer relação jurídico-processual a legitimar a permanência da União no polo passivo, razão pela qual deve ser excluída do processo". Na ocasião, pugnou pela devolução dos autos à justiça estadual. 4. Distribuído o processo a este juizado, passo a examinar a alegada competência da justiça federal. 5. Considerando não se tratar de caso único - mas de prática atualmente adotada pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas - demandas congêneres têm sido recebidas pelos Magistrados Federais desta Seccional. 7. Por concordar integralmente com as razões jurídicas e a conclusão adotada pelo MM Juiz Federal Raimundo Alves de Campos Júnior, utilizo como base os fundamentos de bem lançada decisão do citado Magistrado. 8. Como é cediço, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela ação conjunta dos diversos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), nos termos do art. 198, § 1º, da CF[1] e art. 2º, da Lei nº 8.080/90[2], que têm, assim, responsabilidade solidária no atendimento às medidas que visam assegurar a prestação de assistência à saúde da população. 9. A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do art. 196 da Carta Magna. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Todas tentam definir se, como e em que medida o direito fundamental/constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. 10. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direito à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar "mínimo existencial" e "reserva do possível". 11. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis, daí a defesa da tese (dos advogados públicos) de que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatórias dessas políticas, violaria o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Reserva do Financeiramente Possível. 12. Embora haja a divergência noticiada, muitos constitucionalistas reconhecem uma eficácia jurídica máxima a todas as normas definidoras de direito fundamental, inclusive aos direitos sociais, como a saúde. Desse modo, dentro da chamada "reserva do possível", o cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição. 13. Isso porque, qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer consequência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras consequências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 1996, p. 83). 14. Nesse passo, tem-se entendido, de forma quase pacífica na jurisprudência, que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento ou a assunção dos custos de uma operação cirúrgica específica. 15. Há de se observar, contudo, que a efetivação judicial do direito à saúde, como visto, esbarra muitas vezes na chamada "reserva do possível", que é o postulado segundo o qual o cumprimento de decisões que impliquem gastos públicos fica a depender da existência de meios materiais disponíveis para a sua implementação. 16. Não por acaso, vários autores e advogados públicos criticam a interferência (ampla e irrestrita) do Judiciário na seara da saúde. Para eles, e como já referido alhures, a forma como o Judiciário vem concedendo as decisões (que impõem a compra de remédios de alto custo pelo Poder Público para atendimento de casos individuais) viola o princípio da separação dos poderes e as normas e regulamentos do SUS, bem como desconsidera a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, causando grave lesão às finanças e à saúde públicas, pois a determinação de desembolso de considerável quantia para a aquisição do medicamento de alto custo pela União implicará: deslocamento de esforços recursos estatais, descontinuidade da prestação dos serviços de saúde ao restante da população e possibilidade de efeito multiplicador, contribuindo para que haja o que se convencionou chamar "O resgate do indivíduo e o seqüestro da sociedade". 17. E isso porque, segundo Antônio Maués, autor da expressão referida, "o modo como se desenvolveu a judicialização do direito à saúde no Brasil permite a determinados indivíduos - muitas vezes das classes abastadas - ter acesso a prestações que não são oferecidas para toda a população, prejudicando a equidade e a eficiência do sistema público. Na raiz dessas dificuldades, encontra-se uma compreensão imperfeita dos princípios que regem as políticas de saúde no Brasil, o que faz com que as demandas nessa área sejam tratadas como problema de justiça comutativa e não de justiça distributiva" (NUNES e SCAFF, Antônio José Avelãs e Fernando Facury. Os Tribunais e o Direito à Saúde. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2011, p. 108). 18. Ao tempo em que reconhece que é nítido que a Constituição determina um direito à saúde (art. 196) através de "políticas sociais e econômicas", Fernando Scaff esclarece que "a interpretação que vem sendo dada a este preceito é a de que é um direito individual, que pode ser gozado diretamente por cada indivíduo, e não através da implementação de um política pública. Aprisiona-se, assim, o interesse social e concede-se realce ao direito individual". (Ob. cit, p. 109). 19. Com propriedade, Fernando Scaff afirma, ainda, que a expressão "reserva do possível": (...) vem sendo bastante maltratada pela jurisprudência brasileira, que a hostiliza de maneira praticamente unânime (tudo indica que em virtude de sua má compreensão). Ela vem sendo entendida como se existisse um complô no seio da Administração Pública para esconder recursos públicos visando a não cumprir as determinações judiciais e não implementar os direitos fundamentais sociais, sendo a 'reserva do possível' uma tentativa de refúgio das ordens judiciais. Infelizmente não é isso. 'Reserva do Possível' é um conceito econômico que decorre da constatação da existência da escassez dos recursos, públicos ou privados, em face da vastidão das necessidades humanas, sociais, coletivas ou individuais; e cada indivíduo, ao fazer suas escolhas e eleger suas prioridades, tem que levar em conta os limites financeiros de suas disponibilidades econômicas. O mesmo vale para as escolhas públicas, que devem ser realizadas no seio do Estado pelos órgãos competentes para fazê-lo. (Ob. cit., p. 97) 20. Lucas Grosman, por sua vez, comenta que muitas vezes o 'possível' é definido de maneira bastante ambiciosa: "dado o valor intrínseco da vida, o Estado deve fazer 'todo o possível para proteger a saúde', sem importar as conseqüências". Adotado esse parâmetro, o Estado deveria dar a todos os seus cidadãos o melhor serviço de saúde do mundo, o que se caracterizaria como um sonho de uma noite de verão. "A escassez de recursos determina que toda a sociedade deva aceitar que ao menos alguns tratamentos não poderão ser financiados com fundos públicos, pois, do contrário, não haverá fundos públicos para mais nada". (GROSMAN, Lucas. Escasez e Igualdad - Los Derechos Sociales em La Constitución. Buenos Aires: Libraria, 2008, p. 104, tradução livre). 21. Embora os autores acima citados (e advogados públicos) tenham (todos) muita razão, penso que o que tem que ficar bastante claro é que não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se "em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais" (FARENA, Duciran Van Marsen. A Saúde na Constituição Federal, p. 14. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, n. 4, 1997, p. 12/14). 22. Ademais, não se deve perder de vista que, como bem disse o Ministro do STF Celso de Mello, na Pet 1.246-SC: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado este dilema - que as razões de ordem ético-jurídicas impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana". 23. A questão resume-se, portanto, em saber se, quando e como o Poder Judiciário pode dispor do direito à saúde, ou se isto é de exclusiva competência dos demais Poderes, Legislativo e Executivo. E isso porque o papel do Judiciário não é o de substituir o Poder Legislativo, transformando o que é 'discricionariedade legislativa' em 'discricionariedade judicial', mas o de dirimir conflitos nos termos da Constituição e das leis do país. 24. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. 26. Assim, diante da relevância da concretização do direito à saúde e da complexidade que envolve a discussão da matéria (onde juízos de ponderação são sempre necessários), e até mesmo pela grande quantidade de casos que chegaram até nossa Corte Maior, o STF, após a realização de várias audiências públicas (em 2009), criou balizas jurisprudenciais para analisar - e tentar solucionar - o problema do fornecimento de tratamentos e medicamentos por parte do Poder Público. 27. A decisão que se tornou leading case deste paradigma decisório foi a exarada no AgRg da STA 175-CE, datado de 17/03/2010, tendo por relator o Ministro Gilmar Mendes. 28. Em apertada síntese, pode-se resumir a decisão proferida pelo Pretório Excelso, no aresto referido, nos seguintes tópicos: 1) Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: 2.a) de uma omissão legislativa ou administrativa: deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde (Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS), sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso; 2.b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: i) O SUS fornece tratamento alternativo: igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política existente; ii) O SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: neste caso caracteriza-se como pesquisa médica, e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados. (2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: o Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso das liminares. c) de uma vedação legal à sua dispensação: esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto. 29. Não obstante nossa Corte Maior, no aresto multicitado, não tenha tratado de todos os casos que diariamente chegam ao Judiciário, uma coisa é certa: cada caso é um caso (não há, portanto, que se falar em "efeito multiplicador") e, por isso mesmo, o exame da satisfação dos requisitos deve ser reservado ao julgamento da demanda, de preferência (e na medida do possível) após o encerramento da fase instrutória, pois as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. 30. Nesse passo, saliento que a decisão do STF no RE 657.718 não modificou as premissas acima, vez que, em relação ao tema de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." 31. O que foi dito nesta decisão também não contraria o julgamento do STJ no REsp 1.657.156, que fixou a seguinte tese (para fins do disposto no 1.041 do CPC): Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento. 32. Por oportuno, esclareço que, no julgamento do RE 855.178 ED/SE, o STF (Tribunal Pleno), em tema com repercussão geral, fixou que nas ações que demandem fornecimento de medicamento o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (destaques nossos) 33. Insta destacar, mais, que no mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 34. De mais a mais, no julgamento do RE 657.718, o STF (Tribunal Pleno), igualmente, em tema com repercussão geral, fixou a tese de que ações que demandem fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (Tema 500). 35. Na espécie, busca-se a concessão de ordem judicial para que a Administração forneça medicamento com registro na ANVISA. 36. Ora, diferentemente do que sustentado pelo Juízo Estadual, não cabe ao julgador reconhecer, de ofício, que é mais vantajoso para a parte litigar em litisconsórcio facultativo. 37. Nesta quadra, prevalecendo o entendimento esposado na decisão todas as ações a serem distribuídas àquela Vara especializada que tiverem como parte o Estado de Alagoas ou alguma edilidade, automaticamente seria redistribuída para a Justiça Federal, eis que a União, responsável pelo ressarcimento ao demais entes públicos, obrigatoriamente teria que integrar o polo passivo em litisconsórcio necessário, o que, em última análise, tornaria dispensável, na estrutura da Justiça Comum Estadual, a existência de uma vara especializada em "Saúde Pública". 38. O reconhecimento pelo STF da responsabilidade solidária dos entes federais, decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, no sentido de assegurar o exercício do direito à saúde, não significa litisconsórcio necessário da União, Estado e Município nas ações judiciais que versem sobre o tema. 39. Não por outro motivo, a Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178 ED/SE, foi expressa ao entender que as ações que versem sobre prestação de assistência à saúde podem ser propostas contra qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, portando, em litisconsórcio facultativo. 40. No caso em debate, conforme relatado, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública Estadual, corretamente, ajuizou a ação perante o Juízo Estadual, que, entretanto, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal em Alagoas. 41. Com a devida vênia ao colega da justiça comum estadual, filio-me ao entendimento consolidado no sentido de que, tendo a ação sido proposta em face do Estado de Alagoas, que possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso à medicação, tem-se por desnecessário o chamamento ao processo da União, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a solidariedade prevista na Constituição para os entes federativos, no âmbito do SUS, permite, como já delineado, que as demandas versando sobre prestação de assistência à saúde sejam propostas contra todos ou apenas alguns dos referidos entes. 42. Com efeito, a orientação ora sufragada foi cristalizada recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos julgamentos do Conflito de Competência n. 175234/PR, de 09/02/2022, cujo substancioso voto é da lavra do Ministro Herman Benjamin, e do RMS 68.602, de 26/04/2022, cujo voto foi da lavra da Ministra Assusete Magalhães. 43. Sendo assim, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, uma vez que não se verifica a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República[6]. 44. Frise-se, por fim, que em se tratando de incompetência absoluta, posto que a competência, neste caso, firma-se em razão da pessoa, deve a mesma ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 45. Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, e DETERMINO a devolução dos autos à Justiça Estadual (ao Juízo Estadual da 18ª Vara da Capital de Alagoas), sem suscitar conflito de competência, conforme estabelece o enunciado n. 150 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 46. Expeça-se ofício ao DD. Juízo Estadual para ciência desta decisão, enviando-lhe as peças necessárias para o trâmite da ação naquele juízo. 47. Após, arquive-se o presente feito eletrônico, com a devida baixa na Distribuição. 48. Intimações e providências necessárias, com urgência. Decisão registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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