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0022800-04.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0022800-04.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ELENITA PINHO MORAIS DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo, em consequência, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0022800-04.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ELENITA PINHO MORAIS DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita desde maio de 2026, tendo enfrentado um prolongado percurso procedimental em razão de questões administrativas de competência. Conforme certificado, a audiência UNA originalmente designada para o dia 07/07/2026 não foi realizada em virtude da migração dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC. 2. Todavia, por força do Ato nº 1.371, de 28 de agosto de 2026 (referenciado na certidão de fl. 02 e publicado na Edição nº 181/2026 do DJE), a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno dos processos classificados nos códigos 436 e 14695 às suas unidades judiciárias de origem, visando preservar a celeridade e evitar o comprometimento do fluxo processual. 3. Diante deste cenário de excessivo tempo de tramitação sem a efetiva prestação jurisdicional e considerando que a matéria controvertida nos autos possui natureza eminentemente documental, DISPENSO, excepcionalmente, a realização da audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). Tal medida fundamenta-se no princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e no poder de direção do magistrado, buscando evitar maiores prejuízos às partes pela demora administrativa a que não deram causa. 4. No intuito de observar o contraditório e a ampla defesa: a) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos a ela anexados, no prazo de 05 (cinco) dias; b) No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que diga se ainda possui outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes desde já cientificadas de que, transcorridos os prazos supra ou apresentadas as manifestações, os autos virão conclusos para prolação de sentença, independentemente de nova intimação. 6. Cumpra-se com prioridade. Recife, data do sistema. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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