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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022799-23.2017.8.16.0001 Processo: 0022799-23.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.772,98 Exequente(s): RAFAEL DUTRA DE OLIVEIRA representado(a) por ROBERTA KONFIDERA LAZAROTTO DE OLIVEIRA, RONDINELLI DUTRA DE OLIVEIRA ROBERTA KONFIDERA LAZAROTTO DE OLIVEIRA RONDINELLI DUTRA DE OLIVEIRA Executado(s): HOSPITAL DR MURICY ROBERTO TSUNEO CERVATO SATO 1. Extinto o feito por satisfação do crédito (seq. 761.1), HOSPITAL DR MURICY impugna a cobrança das custas remanescentes (seq. 775.1), sustentando que o respectivo valor já teria sido recolhido quando da apresentação dos cálculos de liquidação (seq. 643). Requer, a desconsideração da cobrança por alegada duplicidade de pagamento. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. No caso, as custas certificadas foram apuradas em observância à Lei Estadual nº 22.956/2025, incidindo sobre a fase de cumprimento de sentença, cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída à parte executada em sentença transitada em julgado. Regitra-se, ainda, que a certificação observou os parâmetros legais aplicáveis e que a cobrança realizada mostra-se regular. Além disso, a executada não demonstrou de forma inequívoca que os recolhimentos apontados nos sequências 650, 651 e 652 correspondem às custas certificadas (seq. 775.1), não sendo possível concluir a duplicidade de cobrança sustentada. Assim, não havendo demonstração de equívoco, tampouco fundamento jurídico apto a afastar a incidência da legislação estadual vigente, mantenho a cobrança das custas remanescentes. 2. Intime-se a Executada para recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito