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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0022798-18.2025.8.26.0506 (processo principal 4003165-70.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.T.M. - E.B.S. - Vistos. 1. OBJETO DA LIQUIDAÇÃO E COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DE FAMÍLIA O requerido sustentou a inadequação da via eleita e a incompetência do Juízo de Família para a apuração da meação dos veículos automotores Ford Fiesta (placa FKI 8180) e Toyota Hilux (placa EVZ 5453), alegando que a partilha transitada em julgado instituiu condomínio civil e exigiria o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível (fls. 139/142). Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. O título judicial expressamente determinou a partilha em proporção igualitária dos aludidos automóveis adquiridos na constância da união estável (fls. 46/47 e 54/55). Considerando que os bens permaneceram registrados com exclusividade em nome do varão e sob a sua posse direta (fls. 33/34, 154 e 155), a fase de liquidação por arbitramento destina-se exatamente a quantificar a expressão econômica da meação da autora para viabilizar o cumprimento da sentença e eventuais compensações recíprocas, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento e a liquidação da sentença devem tramitar perante o juízo prolator da decisão de primeiro grau. Desse modo, o desdobramento liquidatório da partilha fixada na união estável é competência funcional deste Juízo da Família, não se justificando impor à parte o ajuizamento de nova ação cível autônoma para a simples quantificação do valor patrimonial já reconhecido. A propósito, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou a competência funcional do Juízo prolator para processar a liquidação decorrente de partilha em Direito de Família: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA PARTILHA. FASE DO PROCESSO. ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame 1 Conflito de competência em demanda de liquidação de sentença proferida em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a liquidação de sentença que visa à apuração de valores decorrentes da partilha, notadamente se da Vara de Família e Sucessões ou da Vara Cível, bem como a possibilidade de fracionamento da competência. III. Razões de Decidir 3. A liquidação de sentença constitui fase do processo, de natureza preparatória ao cumprimento de sentença, devendo tramitar perante o Juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC. 4. Não há falar em exaurimento da competência do Juízo de Família com a prolação da sentença de divórcio e partilha, porquanto a liquidação configura desdobramento lógico e necessário da decisão. 5. Inviável o fracionamento da competência para atribuir natureza cível a parte dos pedidos, porquanto todos decorrem diretamente da sentença de divórcio e partilha. 6. A controvérsia mantém natureza de Direito de Família, pois envolve a definição do acervo partilhável e a apuração de valores com base no regime de bens e no período da relação conjugal, atraindo a competência especializada (art. 37 do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969). IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: "A liquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens deve tramitar perante o Juízo prolator da decisão, sendo inviável o fracionamento da competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 516, II; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0025777-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0037946-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira - Pres. Seção de Direito Privado, Câmara Especial, j. 03/04/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0008522-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)" Portanto, mantenho o processamento conjunto da liquidação em relação às parcelas de consórcio do imóvel e à meação correspondente aos veículos automotores. 2. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE URGÊNCIA O requerido pleiteou a revogação da decisão de fls. 126/127, que deferiu a indisponibilidade cautelar dos imóveis de matrículas nº 48.416 e nº 179.136, bem como a penhora cautelar no rosto dos autos do Arrolamento nº 1028963-06.2021.8.26.0506 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local (fls. 145/150). Argumentou que as restrições são excessivas e que a sua solvabilidade estaria garantida. O pedido de revogação não prospera. As medidas cautelares encontram fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, visando salvaguardar o resultado útil da execução. Com efeito, a alienação do imóvel da Rua Guilherme Crósio (matrícula nº 28.333) pelo executado logo após o ajuizamento da liquidação (fls. 124) configurou fato objetivo apto a gerar fundado receio de dissipação patrimonial. Ademais, sobreveio acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do cumprimento de sentença nº 0014517-10.2024.8.26.0506 (fls. 204/210), restabelecendo o direito à meação da autora quanto ao imóvel do Condomínio Paineiras, decisão que teve o Recurso Especial inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 215/219). O passivo global em cobrança alcança expressivo montante, de maneira que as ordens de indisponibilidade imobiliária já registradas (fls. 135 e 220) e a reserva de direitos no arrolamento (fls. 113/114) mostram-se proporcionais, adequadas e reversíveis, inexistindo fato novo apto a autorizar o seu levantamento neste momento. A viabilidade da constrição cautelar em situações de risco à garantia do crédito é chancelada pela jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE LOTES REMANESCENTES. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE 78 LOTES REMANESCENTES CUJA PARTILHA É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR E SE HÁ PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PARTILHA DOS LOTES, ASSOCIADA À RESISTÊNCIA NA DIVISÃO E À POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÕES UNILATERAIS, JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO AO OBJETO DO LITÍGIO. 4. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CURSO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL, NEM DESCARACTERIZA A URGÊNCIA DA MEDIDA, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL COMPENSAÇÃO FUTURA. 5. A MEDIDA DEFERIDA É ADEQUADA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL, E VISA RESGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CUJA PARTILHA É OBJETO DA AÇÃO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E INEXISTENTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DO FEITO." _______ DISPOSITIVO LEGAL CITADO: CPC, ART. 300. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2036662-55.2025.8.26.0000; RELATOR (A): FERNANDO MARCONDES; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SOROCABA - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 10/06/2025; DATA DE REGISTRO: 10/06/2025)" Em relação ao pedido da autora de estender expressamente os atos constritivos para garantir o feito nº 0014517-10.2024.8.26.0506 (fls. 200/203 e 212/214), anota-se que eventuais atos expropriatórios ou constrições específicas vinculadas àquele processo deverão ser formalizados diretamente no próprio cumprimento de sentença respectivo, servindo o arresto aqui deferido nos limites deste incidente. 3. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O demandado pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, alegando distorção dos fatos e intuito procrastinatório (fls. 151). A autora, por sua vez, refutou a pretensão e apontou abuso defensivo por parte do varão (fls. 201/203). O pedido não comporta acolhimento. Nenhuma das partes incidiu nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A autora instaurou a liquidação de sentença com base em título judicial formalmente constituído e transitado em julgado, o que representa regular exercício do direito de ação e pretensão de ver quantificado o seu crédito patrimonial. Da mesma forma, a defesa técnica formulada pelo executado limitou-se ao debate processual e à apresentação de documentação contábil para delimitação dos haveres, sem a demonstração de dolo processual específico. Portanto, afasto a imposição de penalidade por má-fé a ambos os litigantes. 4. PROPOSTA DE ACORDO E PROSSEGUIMENTO Verifico que ambas as partes apresentaram nos autos propostas de autocomposição com o objetivo de solucionar as pendências patrimoniais existentes (fls. 151/153 e 200/201). Considerando que a transação constitui a via mais célere e eficaz para a pacificação do litígio familiar que tramita há mais de uma década, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. APURAÇÃO DOS HAVERES DA LIQUIDAÇÃO A sentença transitada em julgado estabeleceu que, quanto ao imóvel particular da Rua Guilherme Crósio, nº 35 (matrícula nº 28.333 do 2º Registro de Imóveis local), a partilha alcança a proporção das prestações adimplidas na vigência da união estável (maio de 2009 a novembro de 2013), aplicando-se esse percentual sobre o valor do bem imóvel (fls. 42/43). O requerido juntou aos autos o contrato de cessão da cota consorcial de 06/08/2010 (fls. 158/167), o extrato da administradora atestando os pagamentos a partir de setembro de 2010 (fls. 168/169) e a planilha atualizada das parcelas adimplidas até a separação de fato em novembro de 2013 (fls. 170/173), indicando que o total desembolsado pela meação corresponde a R$ 50.746,88. Em seguida, calculou o percentual de 6,76% sobre a garantia de R$ 750.000,00 fixada em 2012 e aplicou referida fração sobre a alienação recente do bem (R$ 1.300.000,00, conforme certidão de fls. 124), encontrando a cifra de R$ 87.880,00 (fls. 143/145). No que tange aos veículos, o requerido trouxe a avaliação pela Tabela FIPE de fevereiro de 2026, no importe de R$ 30.967,00 para o veículo Ford Fiesta (fls. 156) e R$ 116.515,00 para a Toyota Hilux (fls. 157). Por sua vez, a autora requereu a manifestação sobre referidos extratos e apresentou planilha às fls. 211, postulando a quantia de R$ 162.758,42 para a meação dos veículos somada às parcelas do consórcio, além de haveres autônomos decorrentes de outro incidente executivo (fls. 132/134, 195/203 e 211). No entanto, diante da possibilidade de conciliação perante o CEJUSC, e da conveniência de estimular a autocomposição entre as partes para dirimir o litígio, postergo a análise quanto a esse ponto. Com efeito, a divergência quanto aos valores e a metodologia de cálculo poderá ser diretamente resolvida mediante transação na audiência conciliatória. Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, os autos deverão ser oportunamente encaminhados à conclusão para análise. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 171258/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), LIANA CRISTINA MARCONI CHERRI ROTGER (OAB 169220/SP), FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP)
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