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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0022796-79.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1022217-22.2014.8.26.0554) (processo principal 1022217-22.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 166: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente anexar a ficha cadastral atualizada da parte requerida na JUCESP, bem como postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Havendo requerimento de mandado de constatação dirigido ao endereço da sede constante na ficha cadastral, para confirmar se a empresa permanece em atividade, fica desde logo deferido, mediante recolhimento da devida diligência. Decorridos 30 dias sem qualquer manifestação, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado, desde logo observando-se a este o que estabelece o artigo 921, § 4º, do CPC, vale dizer, acerca da prescrição intercorrente. Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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