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0022795-05.2007.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível

    Processo 0022795-05.2007.8.26.0309 (309.01.2007.022795) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Carlos Fogaça - - Marta Margarida Scarpinelli Fogaça - Rogerio Pereira de Jesus - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - Vistos. Fls. 1455/1456: o executado informou não deter a posse do veículo Ford/EcoSport XLS 1.6 Flex, ano/modelo 2004, placas DLF-9723, penhorado e avaliado em R$ 24.388,00 (fls. 1438/1440), alegando tê-lo alienado a terceiro há anos, sem transferência administrativa, e desconhecer o paradeiro do bem e do comprador. Requereu a exoneração do encargo de depositário. Fls. 1460/1463: o exequente opôs-se, por ausência de prova, e requereu diligências e o prosseguimento da expropriação. DECIDO. 1. A alegação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova. Não há contrato, recibo, identificação do adquirente, comunicação de venda ao órgão de trânsito ou sequer data aproximada da negociação. O veículo foi localizado por pesquisa RENAJUD e permanece registrado em nome do executado, o que faz presumir sua titularidade. Alegação unilateral e genérica, deduzida apenas após deferida a penhora e designada a hasta, não desconstitui a constrição nem exonera o executado. Certo é, por outro lado, que ninguém pode ser compelido a apresentar coisa que não detém. A solução está em impor ao executado o ônus de demonstrar o que alega, como decorre do dever de colaboração (artigos 6º e 77, IV) e do dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução (artigo 774, V, do Código de Processo Civil). Apresente o executado, em 15 dias, a data aproximada da alienação, a qualificação e os dados de contato do adquirente, o instrumento de venda ou recibo, eventual comunicação ao órgão de trânsito e demais elementos aptos a localizar o veículo. A omissão injustificada ou a resposta evasiva será apreciada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado à multa do artigo 774, parágrafo único, mantido o encargo de depositário. Indefiro, por ora, a exoneração. 2. Proceda-se a nova consulta RENAJUD, para verificação da situação registral atualizada, de eventual comunicação de venda e do endereço do proprietário registral, com inserção de restrição de circulação, se ainda não constante. Providencie o exequente o recolhimento devido, em cinco dias. 3. Suspendo os leilões designados para o período de 14 a 17 de setembro e até 21 de outubro de 2026 (edital de fls. 1449/1450). A alienação de bem móvel cuja localização se desconhece inviabiliza a expedição do mandado de entrega e expõe o arrematante e o juízo a litígio previsível. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro, para retirada do bem do certame e publicidade da suspensão no portal do gestor. 4. Indefiro, por prematuros, os pedidos das alíneas f e g de fls. 1463. As medidas atípicas do artigo 139, IV, notadamente suspensão de habilitação e retenção de passaporte, são excepcionais e pressupõem o esgotamento dos meios típicos, o que não ocorreu, já que as diligências ora determinadas sequer foram cumpridas. 5. Cumpridas as determinações, manifeste-se o exequente em quinze dias e tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (OAB 97045/SP), CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (OAB 97045/SP), ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI (OAB 459374/SP)

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