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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA Nº - 0022793-40.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Paulo Romero de Sá Araújo IMPETRANTE: GENESIO RODRIGUES DE QUEIROGA NETO IMPETRADO(A): SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO- RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA, SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Genésio Rodrigues de Queiroga Neto em face da Governadora do Estado de Pernambuco, do Secretário de Defesa Social de Pernambuco e da Secretária de Administração de Pernambuco, pretendendo a sua convocação para matrícula no curso de formação e posterior nomeação ao cargo Oficial da Polícia Militar de Pernambuco. O impetrante sustenta que, embora inicialmente classificado fora das vagas, adquiriu direito líquido e certo à convocação porque, das 599 pessoas chamadas, 81 teriam desistido ou sido excluídas, gerando vagas remanescentes que, segundo o edital, deveriam obrigatoriamente ser preenchidas pelos candidatos subsequentes; como ocupava a 676ª posição, estaria dentro desse quantitativo. Alega ainda que a anulação da questão 23 poderia elevá-lo à 604ª posição e que a autorização de novo concurso para 70 Oficiais, durante a validade do certame anterior, comprovaria a necessidade de pessoal e caracterizaria preterição, violando o edital, a ordem classificatória e os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, boa-fé e proteção da confiança. Pois bem. Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Ou seja, em Mandado de Segurança, a legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que praticou o ato, ou que detém atribuição para adotar as providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. No caso, da narrativa constante da petição inicial, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela Governadora do Estado ou pelos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras. Diante disso, fica evidente a ilegitimidade da autoridade indicada para figurar no polo passivo deste Mandado de Segurança, o que afeta a própria competência deste Tribunal de Justiça. Note-se que a competência da Seção de Direito Público vem disposta no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 69 . Compete à Seção de Direito Público: I - processar e julgar: a) o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Secretário de Estado, Chefe da Polícia Civil, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito da Cidade do Recife, da Mesa da Câmara de Vereadores do Recife e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador - Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Corregedor - Geral do Ministério Público, do Procurador- Geral do Estado e de desembargador em atividade jurisdicional em Câmara de Direito Público; Veja-se o teor do Enunciado Administrativo 28 da Seção de Direito Público: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 28: "Ainda que tenham subscrito o edital de abertura, os Secretários de Estado, na medida em que não praticam atos materiais de efeitos concretos em sede de concursos públicos ou de seleções para contratação temporária (de regra cometidos a comissão organizadora, entidade terceirizada ou órgão similar), não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução desses certames". Nesse mesmo sentido, veja-se precedente da Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 28 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, PREJUDICADO (POR PERDA DE OBJETO) O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em atendimento à intimação para se manifestar a respeito da legitimidade dos Secretários de Administração e de Saúde do Estado de Pernambuco para figurarem no polo passivo deste mandamus, o impetrante pontuou que o entendimento veiculado pelo Enunciado Administrativo nº 28/SDP não deveria ser aplicado a este caso concreto, pois o ato ofensivo a direito líquido e certo seu corresponderia à homologação do resultado final do concurso, mediante a Portaria Conjunta SAD/SES nº 22, de 02/04/2019, editada pelas autoridades ora impetradas. 2. Nos primeiros meses do ano de 2019 diversos mandados de segurança foram impetrados, em grau originário, neste Tribunal de Justiça - por neles figurarem como autoridades coatoras os Secretários Estaduais de Administração e de Saúde -, com o propósito de questionar a prática de atos relacionados à fase de avaliação de títulos do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 120, de 20/08/2018, para o preenchimento de diversos cargos da área da saúde, dentre eles o de médico, de diversas especialidades. 3. Diante desses casos, a compreensão prevalecente nesta Corte é a de que os Secretários de Administração e de Saúde do Estado não têm legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança, pois, além de tais autoridades não terem praticado atos materiais de efeitos concretos na aludida etapa de avaliação de títulos, também não lhes compete o desfazimento de tais atos. Precedentes. 4. As autoridades impetradas, embora tenham subscrito edital de homologação de resultado final do concurso, não praticaram (e disso sequer se cogita) quaisquer atos materiais de efeitos concretos que porventura tivessem implicado na diminuição, por reavaliação, da nota inicialmente atribuída ao impetrante na fase de avaliação de títulos. 5. Os atos questionados nesta via mandamental foram praticados pela comissão organizadora, que assim agiu no exercício da autotutela administrativa. 6. Mandado de segurança extinto, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ficando revogada a liminar concedida e declarado prejudicado (por perda de objeto) o agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco. 7. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível 527616-2 0001544-14.2019.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 10/08/2022, DJe 08/09/2022) O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sem a possibilidade de emenda, já que a exclusão dos Secretários de Estado do polo passivo interfere na competência do órgão julgador. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Elfa Medicamentos S. A e OUTRA contra ato reputado por ilegal praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão objetivando o reconhecimento da improcedência da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS exigido das Impetrantes pelo Estado por força do Convênio ICMS nº 93/2015 e legislação correspondente. Para tanto, informam que são empresas de comércio de medicamentos, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos que realizam operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão. A segurança foi denegada pelo Tribunal Estadual que entendeu pela impossibilidade de discussão de lei em tese em sede de mandado de segurança. Além disso, concluiu pela ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão. 2. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula nº 266 do STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), subsiste outro óbice de natureza intransponível na hipótese, qual seja, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal. A propósito: AgRg no RMS 45.893/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/09/2015; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/04/2013; AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/5/2021. 3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral no RE 1.287.019DF, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", conforme ressaltado no Parecer Ministerial de fls. 641-644 e-STJ. 4. Contudo, no julgamento da repercussão geral sobredita, salvo melhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos, suplantar o referido óbice para adentrar ao mérito da demanda ou, ainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a orientação desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) Por todo o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05