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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3271247/GO (2026/0168140-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADOS:SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF046938 RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819 LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF019845 POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421 ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF039369 MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035 AGRAVADO:ESTADO DE GOIAS AGRAVADO:MARCIA MITSUE IAMAGUTI IDE ADVOGADO:ADALBERTO CARMO DE MORAES - GO012061 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 748-749): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO. SAFRA 97/98. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2. Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3. A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4. Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.). 5. Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6. As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7. Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 785-796). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 156, 473, § 2º, 1.022, I e II, e 1.013 do CPC. Informou que o caso trata de ação indenizatória ajuizada pela CONAB em desfavor do Estado de Goiás e da produtora rural Márcia Iamaguti Ide, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 51.231,69 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), decorrente dos prejuízos advindos da classificação irregular de algodão em pluma, safra 1997/1998. Esclareceu que se opôs ao acórdão por confirmar o entendimento esposado na sentença inicial, no sentido de que a não inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa inviabilizaram a responsabilização almejada pela Conab. Alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.013 do CPC, por omissão, contradição e obscuridade, pois o acórdão não apreciou a questão referente à responsabilidade do Estado de Goiás pelos prejuízos causados em decorrência da classificação irregular do algodão em pluma, safra de 1997/1998. Enfatizou não haver correlação entre a nulidade do processo administrativo contra o produtor rural e a improcedência do pedido em relação ao Estado de Goiás. Sustentou contrariedade aos arts. 156 e 473, § 2º, do CPC, ao argumento de que o perito teria extrapolado as suas atribuições ao emitir opinião jurídica no laudo pericial. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 803-824). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 850-867). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 870-878). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Destarte, o julgamento concluiu pela inviabilidade de conferir validade à perícia técnica realizada. Justificou o julgamento que a reclassificação feita de forma genérica, sem identificação das amostras; bem como sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, violariam o devido processo legal, porquanto tal prova foi realizada unilateralmente pela CONAB. Nesse cenário, firmou-se não ser possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido pela parte autora, mesmo porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade. Com base nessa conclusão, estabeleceu-se a improcedência do pedido. Leia-se (e-STJ, fls. 742-746): A CONAB ajuizou ação de indenização contra os réus objetivando a condenação ao pagamento de indenização devido aos prejuízos que teria sofrido por irregularidades na classificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, adquirido pelo Estado de Goiás. A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelos réus em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques de algodão em pluma, da safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF. A classificação do algodão ora questionada foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, devido a convênio firmado com o Ministério da Agricultura, com base no art. 3º da Lei n. 6.305/1975, que trata da classificação de produtos vegetais: Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública, no caso a CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário. Foi, então, criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original. Como não é possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: [...] Na prática, a reclassificação feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, eis que realizada unilateralmente pela CONAB. De fato, não tendo sido permitida à parte requerida a participação na reclassificação das amostras, não é possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido pela autora, mesmo porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade. [...] Em tais casos, tem-se entendido pela dificuldade, ou mesmo inviabilidade, da realização de perícia, em razão do decurso de tempo da venda da safra, do biênio 1997/98, certamente sujeita a alterações em sua qualidade e quantidade. Esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erro, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. Assim, não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização. Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: [...] Assim, deve ser desprovido o recurso da autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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