Processo no STJ

Processo 0022790-80.2009.4.01.3400

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

AREsp 3311812/DF (2026/0274711-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:ALEXANDRE ROBERTO DE FREITAS LINS AGRAVANTE:CLOVIS FERNANDO KURTZ AGRAVANTE:MARGARETH PICCININI NABAS AGRAVANTE:NEUSA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO NICODEMOS AGRAVANTE:RITA DE CASSIA DE MACEDO BRIGLIA

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AGRAVANTE:SOLINO CAMARA FILHO ADVOGADOS:MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234 FERNANDO ANTONIO MARQUES JUNIOR - DF015388 MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646 GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177 AGRAVANTE:VERA LOYOLA DA SILVA ADVOGADO:FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA - MG075347 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Roberto de Freitas Lins e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 768): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. EMPREGADOS PÚBLICOS ENQUADRADOS COMO TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRANSFORMAÇÃO EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 8878/1994, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Dessa forma, a anistia concedida não inclui a mudança de regime jurídico prevista no art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2. Os autores, que eram empregados regidos pela CLT obtiveram a mudança de regime jurídico e foram readmitidos no regime estatutário, em isonomia com aqueles que não foram demitidos e obtiveram o enquadramento como Técnicos de Nível Superior, com fundamento no art. 8º da Lei 8.460/92, mediante Portaria 24/1994, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. 3. O art. 28 da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 estabeleceu que somente os atuais cargos efetivos de Médico Veterinário e de Fiscal de Defesa Agropecuária (antigos engenheiros agrônomos), cujos ocupantes estivessem em efetivo exercício nas atividades específicas, seriam elevados em Fiscal Federal Agropecuário. 4. Considerando que os impetrantes somente retornaram ao serviço público em 2005, resta claro que não tinham direito líquido e certo ao enquadramento pretendido, posto que no ano 2000, não ocupavam os cargos efetivos, tampouco estavam em efetivo exercício nas referidas atividades. 5. Apelação e remessa oficial providas. A esse julgado foram opostos embargos de declaração (fls. 772/781). Na assentada de 16/12/2016 a Corte regional entendeu por bem conceder "efeito suspensivo ao acórdão embargado, restabelecendo a sentença de 1ª grau até o julgamento ulterior dos [...] embargos de declaração" (fl. 851). Posteriormente, na sessão virtual realizada no período de 6/10/2025 a 10/10/2025, a Turma Julgadora rejeitou os aclaratórios, nos termos da ementa que segue (fl. 868): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS ENQUADRADOS COMO TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRANSFORMAÇÃO EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, denegou a segurança a servidores anistiados que pleiteavam o reenquadramento em cargo resultante de transformação ocorrida durante o período em que estiveram ilegalmente afastados. Alegam os embargantes a existência de contradição e omissão no julgado, que teria negado a consequência lógica da anistia, violando o princípio da isonomia. 2. De acordo com o voto condutor o retomo ao serviço público, nos termos do art. 2° da Lei 8878/1994, dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Dessa forma, a anistia concedida não incluiu a mudança de regime jurídico prevista no art. 243 da Lei n° 8.112/90, muito menos poderia resultar na possibilidade de enquadramento de empregados públicos no cargo público de Fiscal Federal Agropecuário. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 4. Embargos de declaração da parte autora não acolhidos. No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 2º, caput, da Lei n. 8.878/1994, "na medida em que o acórdão recorrido negou aos impetrantes — servidores injustamente afastados e posteriormente anistiados — o direito de reenquadramento no cargo resultante da transformação daquele que ocupavam, esvaziando por completo o alcance e a finalidade reparatória da anistia" (fl. 888). A tanto, afirma que (fl. 889): A norma é inequívoca. Ao prever a reintegração também no cargo resultante da transformação, o legislador pretendeu evitar tratamento desigual entre servidores que exerceram idênticas funções e apenas não estavam em exercício no momento da reestruturação da carreira por terem sido injustamente demitidos. Essa intenção é evidente na lei de anistia. O acórdão recorrido, ao condicionar o reenquadramento à circunstância de o servidor estar em exercício no momento da transformação, esvazia o conteúdo do dispositivo, negando-lhe aplicabilidade prática e subvertendo a ratio legis, que é restaurar integralmente a situação funcional dos atingidos pela anistia, acabou por violar o artigo 2º., caput, da Lei 8.878/94. Segue afirmando que (fl. 890): A leitura do art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994 impõe, por si, um imperativo de isonomia e de coerência teleológica: a anistia não pode conservar efeitos da injustiça que pretende remediar. Se o vínculo funcional foi rompido ilicitamente, exigir “presença em exercício” na data da transformação seria premiar o ato ilegítimo com vantagem normativa, perpetuando a desigualdade entre iguais. A ratio legis — explicitada na própria cláusula “ou naquele resultante da respectiva transformação” — reconduz o anistiado à mesma posição jurídico-funcional que teria se o ilícito não houvesse ocorrido. Negar o cargo-sucessor equivale a uma segunda punição, invertendo a lógica de proteção da lei e subvertendo a igualdade material entre quem permaneceu e quem apenas não estava em exercício por força do ato inválido do Estado. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, mormente diante da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta à fl. 954. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 971/975). Na petição de fls. 978/999 os ora agravante formulam pedido de tutela provisória de urgente, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo ao seu agravo em recurso especial, aduzindo, em síntese, que: (a) nos termos da fundamentação deduzida no apelo nobre, há efetiva probabilidade de êxito pois demonstrada a ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.878/1994, bem com o inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; (b) existência de perigo da demora, consubstanciado no fato de que, com a cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido pela Corte regional, haverá o desenquadramento funcional que, por sua vez, repercutirá "diretamente em remuneração de caráter alimentar, posicionamento funcional, vantagens da carreira e, conforme a situação individual de cada servidor, na própria base de direitos previdenciários e de aposentadoria. A recomposição tardia, após eventual provimento do Recurso Especial, não neutraliza os efeitos de uma redução remuneratória suportada durante o período de tramitação do recurso" (fl. 985). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que "o retorno do empregado público celetista deveria ocorrer na mesma situação em que se encontrava, não podendo ser enquadrado no cargo de Fiscal Federal Agropecuário em regime diverso" (fl. 871). A propósito, confira-se a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração, in litteris (fl. 869): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS ENQUADRADOS COMO TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRANSFORMAÇÃO EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, denegou a segurança a servidores anistiados que pleiteavam o reenquadramento em cargo resultante de transformação ocorrida durante o período em que estiveram ilegalmente afastados. Alegam os embargantes a existência de contradição e omissão no julgado, que teria negado a consequência lógica da anistia, violando o princípio da isonomia. 2. De acordo com o voto condutor o retomo ao serviço público, nos termos do art. 2° da Lei 8878/1994, dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Dessa forma, a anistia concedida não incluiu a mudança de regime jurídico prevista no art. 243 da Lei n° 8.112/90, muito menos poderia resultar na possibilidade de enquadramento de empregados públicos no cargo público de Fiscal Federal Agropecuário. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 4. Embargos de declaração da parte autora não acolhidos. (Grifo nosso) Nesse panorama, conclui-se que a pretensão recursal não reúne condições de trânsito, porquanto as razões do recurso especial deixaram de impugnar adequadamente o fundamento determinante adotado pelo Sodalício regional, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que a anistia prevista no art. 2º da Lei n.

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