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Processo 0022786-44.2015.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO JUDICIAL RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. ATO CONSTRITIVO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Ação proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. - SICOOB Executivo contra pessoa natural e outros, pleiteando a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. 2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. 3. A exequente apela pleiteando o afastamento da prescrição intercorrente, ao argumento de que obteve penhora no rosto dos autos do processo nº 0712453-56.2024.8.07.0007, formalizada em 04/04/2025, incidente sobre crédito judicial da executada, medida apta a interromper o prazo prescricional e a autorizar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora no rosto dos autos, regularmente deferida e formalizada antes do termo final da prescrição intercorrente, configura constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC; e (ii) se houve inércia da exequente apta a justificar a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. A penhora no rosto dos autos possui previsão expressa no art. 860 do CPC e constitui modalidade legítima de constrição de direitos ou créditos discutidos em outro processo, com aptidão para assegurar futura satisfação da obrigação executada. 6. O processo nº 0712453-56.2024.8.07.0007 continha sentença transitada em julgado em 12/03/2025, reconhecendo crédito em favor da executada. O termo de penhora foi lavrado em 04/04/2025, antes do termo final da prescrição intercorrente indicado na sentença recorrida, fixado em 15/11/2025. 7. A ausência de valores imediatamente disponíveis ou de instauração do cumprimento de sentença no processo em que reconhecido o crédito não retira a eficácia da constrição. A penhora no rosto dos autos recai justamente sobre crédito a ser materializado naquele feito, prescindindo de prévio depósito para caracterização do ato constritivo. 8. O art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. A identificação do crédito judicial pela exequente, o requerimento da penhora, o deferimento judicial e a formalização da constrição evidenciam atuação diligente incompatível com a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 9. A controvérsia relativa à alegada natureza alimentar dos valores já foi apreciada na origem, com rejeição da impugnação da executada. Eventuais debates sobre liquidez, extensão ou expropriabilidade do crédito não autorizam desconsiderar a existência do ato constritivo para fins de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 10. Deu-se provimento ao apelo da exequente para cassar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860, 921, III, § 4º-A, e 924, V; CPC, arts. 789 e 797. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1273136, AGI nº 07045209220208070000, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 12/08/2020, DJe 26/08/2020; TJDFT, Acórdão nº 1427417, APC nº 00065199420158070001, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 31/05/2022, DJe 13/06/2022; TJDFT, Acórdão nº 1423914, APC nº 00365968620158070001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 18/05/2022, DJe 30/05/2022.

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