Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0022784-56.2014.8.15.0011 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELIETE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV - Requisição de Pequeno Valor, houve o adimplemento voluntário da dívida executada pela Fazenda Pública executada, mediante o pagamento dos valores requisitados (Id. 132054964 e 132054967). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos e em conformidade com o relatório acima lançado, houve o adimplemento da obrigação exequenda em face da Fazenda Pública, mediante o depósito voluntário dos valores requisitados através dos RPVs - Requisitórios de Pequeno Valor expedidos, tudo sob a devida concordância da parte credora. Como consequência, está-se diante de hipótese de extinção desta execução, na exata forma prevista no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Observa-se ainda que houve a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 20%(vinte por cento), por ocasião da sentença prolatada (Id. 61948283), os quais são titularizados pelo(a)(s) causídico(a)(s) constituído(a)(s) pela parte exequente. Nessas condições, com apoio no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Inexistente interesse recursal quanto a esta sentença, e constatando-se a regularidade da representação processual consubstanciada através da procuração outorgada nos autos (ID 20025693, pág. 8), que confere expressamente poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores, em estrita observância ao artigo 105 do CPC, EXPEÇA(M)-SE imediatamente ALVARÁ(S) DE AUTORIZAÇÃO ou ordens de transferência bancária, com base nos comprovantes de pagamento vinculados aos Ofícios Requisitórios nº 908/2025 e nº 909/2025 (IDs 132054964 e 132054967), transferindo-se as quantias devidas para a conta corrente de titularidade do advogado constituído (Banco do Brasil, Agência nº 3814-8, Conta Corrente nº 120.712-1, favorecido Érico de Lima Nóbrega, OAB/PB nº 9.602, CPF nº 018.512.324-43), conforme expressamente indicado nos autos. Efetuada a transferência, em conformidade com o requerido no Id. Num. 132103804 - Pág. 2, INTIME-SE o patrono da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o repasse da cota-parte pertencente à autora Eliete Rodrigues da Silva, visando a satisfação integral da obrigação. Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE de logo o trânsito em julgado e, uma vez expedidos os alvarás acima e sobrevindo a sobredita comprovação, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada com a sua inserção no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito