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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº: 0022783-41.2026.8.17.2001 Classe: Embargos à Execução Embargantes: Luís Marcelo Nunes Raposo, Alexandre Ferreira Cruz, Nadja Maria Serpa Gonzaga dos Santos e BBC Serviços de Vigilância Ltda – Em Recuperação Judicial Embargado: Banco Bradesco S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO COM VALOR CERTO E PARCELAS PREDETERMINADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIAS DE DIREITO E DOCUMENTALMENTE AFERÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, a lide cujas controvérsias são predominantemente de direito e cujos elementos fáticos já se encontram integralmente documentados nos autos, sendo a divergência entre os cálculos das partes decorrente de premissas jurídicas distintas, e não de fatos que exijam prova pericial. 2. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A Cédula de Crédito Bancário de empréstimo para capital de giro, com valor certo e parcelas predeterminadas, instruída com Demonstrativo da Operação, Demonstrativo do Débito e memória discriminada da evolução da obrigação, ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. Não se tratando de operação de crédito rotativo, a documentação apresentada permite a integral reconstrução da operação, sendo os extratos bancários, no caso, documentos complementares, cuja juntada posterior é admissível, sobretudo diante de sua efetiva apresentação. 3. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. É legítima a cobrança da TAC pactuada no início do relacionamento contratual, somente afastável mediante demonstração cabal de abusividade e de desequilíbrio contratual, o que não é a hipótese dos autos. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há abusividade quando a taxa contratada é inferior à taxa média praticada pela própria instituição financeira e à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo insuficiente, para a caracterização da abusividade, diferença ínfima em relação à taxa média, exigindo-se discrepância substancial. 5. ANATOCISMO. Inexiste anatocismo quando o Demonstrativo do Débito discrimina, em rubricas próprias e autônomas, o valor da parcela, os juros de mora calculados de forma simples e a multa contratual, sem incidência de juros sobre juros. 6. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUÍS MARCELO NUNES RAPOSO, ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0072704-03.2025.8.17.2001, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro nº 16840398, firmada em 28/10/2024, no valor principal de R$ 8.000.000,00, cujo saldo devedor executado é de R$ 7.110.846,06, atualizado até 11/08/2025. Em sua petição inicial, sustentaram os embargantes, em síntese: (a) a nulidade da execução por ausência dos extratos bancários da conta vinculada à cédula, invocando o art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004 e o Tema Repetitivo nº 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR), ao argumento de que se trata de operação garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios, cuja evolução do saldo dependeria da movimentação da conta de depósito nº 30878-1; (b) a insuficiência da planilha de cálculo (ID 214270044), reputada obscura, lacônica e incompleta; (c) no mérito, a existência de excesso de execução no montante de R$ 323.412,31, apurado em parecer técnico particular (Laudo nº 009-156-12032026, Doc. 09), decorrente da cobrança de TAC supostamente ilegal, de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e de anatocismo pela incidência da multa sobre parcela já acrescida de juros de mora. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial. Impugnação apresentada pelo embargado (ID 246293591), sustentando: (a) a regular instrução da execução com a Cédula de Crédito Bancário, o Demonstrativo da Operação e o Demonstrativo do Débito, documentos suficientes à formação do título executivo; (b) a juntada espontânea, naquela oportunidade, dos extratos bancários da conta de titularidade da emitente (IDs 246293594, 246293595 e 246293596) e do histórico de taxas do Banco Central (ID 246293599); (c) a legalidade da TAC, dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios; (d) a inexistência de anatocismo, ante a segregação das rubricas no Demonstrativo do Débito; e (e) o não conhecimento do excesso de execução, por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 252689706), reiterando a nulidade do título, sustentando a inadmissibilidade e a imprestabilidade probatória dos extratos juntados extemporaneamente, e insistindo na necessidade de perícia contábil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as controvérsias suscitadas são predominantemente de direito, e aquelas de fato encontram-se plenamente documentadas nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, embora os embargantes tenham requerido a produção de prova pericial contábil, verifica-se que a divergência entre a memória de cálculo que instrui a execução (ID 214270044) e a memória alternativa apresentada no Apêndice I do parecer técnico particular decorre, não de erro aritmético ou de fato controvertido que exija conhecimento técnico especializado, mas da adoção de premissas jurídicas distintas pelas partes. Deveras, o exame do Apêndice I do laudo dos embargantes revela que a discrepância entre os cálculos resulta de três opções jurídicas do parecerista: (i) a exclusão integral da TAC, lançada como "ILEGAL - ESTORNADA – R$ 0,00"; (ii) a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada de 1,825% a.m. pela suposta taxa média de mercado de 1,65% a.m.; e (iii) o zeramento dos juros de mora e da multa convencional, reduzidos a "0,00%". Trata-se, portanto, de teses jurídicas que precedem a operação matemática, cuja solução dispensa perito. Nesse exato sentido é a conclusão do próprio embargado ao afirmar que "a controvérsia instaurada pelos embargantes não está na metodologia dos cálculos", limitando-se "à discordância quanto aos critérios jurídicos e financeiros adotados, e não à inexistência per si de liquidez do título executivo". Registre-se, ademais, que a elaboração de extenso parecer técnico contendo memória alternativa de cálculo demonstra que a documentação apresentada pelo exequente permitiu a compreensão e a reprodução da metodologia empregada, o que reforça o descabimento da perícia. Resolvidas as questões jurídicas subjacentes, a apuração do valor devido torna-se mero exercício aritmético, aferível a partir dos documentos já constantes dos autos. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado. Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo Sustentam os embargantes a nulidade da execução por ausência dos extratos bancários da conta vinculada à cédula, com fundamento no art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004 e no Tema Repetitivo nº 576 do STJ. A tese não prospera. Preliminarmente, cumpre esclarecer a natureza da operação. A Cédula de Crédito Bancário nº 16840398 constitui empréstimo para capital de giro com valor certo e parcelas predeterminadas, e não operação de crédito rotativo ou de abertura de crédito em conta corrente. Isso se extrai inequivocamente do Demonstrativo da Operação (ID 214270044), que consigna: principal financiado em 28/10/2024 de R$ 8.000.000,00, TAC de R$ 4.900,00, IOF de R$ 118.235,58, juros de 24,2478413% a.a. no período de 28/10/2024 a 29/12/2025, com pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 789.296,46, conforme igualmente reconhecido no Apêndice I do próprio parecer dos embargantes ("QUANTIDADE DE PARCELAS: 12"). Tal distinção é decisiva. O Tema Repetitivo nº 576 do STJ, cujo acórdão paradigma é o REsp 1.291.575/PR, não instituiu requisito formal autônomo para toda e qualquer execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mas interpretou o alcance do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, exigindo que a documentação apresentada pelo credor seja suficiente para evidenciar, de forma clara, a formação do saldo executado, observadas as características da operação representada pelo título. A exigência específica de extratos é reservada, sobretudo, às hipóteses do inciso II do § 2º do art. 28 — operações de crédito rotativo ou aberto em conta corrente, cuja evolução do saldo depende de movimentações financeiras sucessivas. No caso, tratando-se de empréstimo com valor certo, disponibilizado de uma só vez, e amortizável em parcelas fixas e predeterminadas, a liquidez do título decorre da própria estrutura da operação, sendo aferível a partir do Demonstrativo da Operação e do Demonstrativo do Débito, os quais reproduzem fielmente as cláusulas financeiras da cédula. Não há aqui a complexidade das operações de conta garantida que justificou a exigência de extratos nos precedentes invocados pelos embargantes (Apelações 0063488-96.2017.8.17.2001 e 0060065-85.2015.8.17.0001 do TJPE). A documentação que instrui a execução permite identificar, de forma objetiva e verificável: o valor originalmente financiado (R$ 8.000.000,00); a composição da operação, com discriminação do principal, IOF e TAC; a taxa de juros remuneratórios pactuada (24,2478413% a.a.); o cronograma financeiro; as parcelas inadimplidas (parcelas 4 a 7, vencidas a partir de 28/04/2025); a incidência da cláusula de vencimento antecipado (em 28/07/2025); o expurgo dos juros remuneratórios vincendos (R$ 211.719,31); e a metodologia integral de atualização, chegando ao valor apurado de R$ 7.110.846,06 em 11/08/2025. Ademais, a alegação de que não haveria comprovação da efetiva disponibilização do crédito restou expressamente superada, uma vez que os extratos da conta de depósito nº 30878-1 vieram aos autos e demonstram o lançamento do crédito na data da formalização da operação (28/10/2024), bem como os pagamentos das três primeiras parcelas. Registre-se que a juntada dos extratos, ainda que efetivada em momento posterior ao ajuizamento, é plenamente admissível quando se trata de documento complementar que não altera a causa de pedir nem prejudica o contraditório, tendo os embargantes sido regularmente intimados a se manifestar sobre eles, em observância ao art. 437, § 1º, do CPC. Ademais, os embargantes sequer afirmaram que não receberam a quantia ou que foi recebida em data diversa, o que torna o fato incontroverso. A mera alegação de que a parte adversa não provou um fato não significa negar sua ocorrência. Por fim, a própria circunstância de os embargantes haverem elaborado memória de cálculo alternativa detalhada, parcela a parcela — reconstruindo integralmente a operação (Apêndice I do Doc. 09) —, evidencia que a documentação era suficiente à compreensão do débito. A controvérsia, portanto, não se situa no plano da liquidez do título, mas no do quantum debeatur, matéria que pressupõe, justamente, a existência de título válido, certo e exigível. Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade por iliquidez, incerteza e inexigibilidade. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Sustentam os embargantes a ilegalidade da cobrança da TAC, no valor de R$ 4.900,00, lançando-a a zero em sua memória alternativa. Sem razão. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito quando pactuada no início do relacionamento contratual, somente sendo afastável mediante demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado e de comprovado desequilíbrio contratual, ônus que incumbia aos embargantes e do qual não se desincumberam. No caso, a TAC foi expressamente pactuada e consta do Demonstrativo da Operação (ID 214270044), integrando regularmente a composição do valor financiado. Quanto a legalidade da cobrança, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a “Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica. Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária”. (STJ - REsp: 2104438 SC 2023/0386697-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Os embargantes limitaram-se a alegação genérica de ilegalidade, desacompanhada de qualquer demonstração técnica ou econômica apta a infirmar a regularidade da contratação. Acrescente-se que o valor de R$ 4.900,00 é matematicamente incapaz de justificar, por si só, o alegado excesso de execução de R$ 323.412,31, o que evidencia a inconsistência da tese defensiva. Rejeita-se a alegação. 4 – Dos juros remuneratórios Sustentam os embargantes a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa contratada de 1,825% a.m. superaria a taxa média de mercado de 1,65% a.m., adotando esta última em sua memória alternativa. A tese não merece acolhida. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe a demonstração de que a taxa pactuada destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, não bastando, para a caracterização da abusividade, diferença ínfima. Com efeito, não existindo no ordenamento pátrio limitação a priori da taxa de juros remuneratórios das instituições financeiras, a abusividade somente se configura diante de discrepância expressiva em relação à média de mercado. No caso, o próprio Histórico de Taxas de Juros do Banco Central (ID 246293599), relativo à modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias – Prefixado", no período de 22 a 28/10/2024, demonstra que o Banco Bradesco praticava, à época, taxa média de 2,00% a.m. (26,81% a.a.), superior à taxa efetivamente contratada de 1,825% a.m. A mesma tabela revela instituições financeiras praticando taxas que variam de 0,86% a.m. a 5,41% a.m., situando-se a taxa contratada em faixa intermediária e inferior à média praticada pelo próprio credor. Vê-se, pois, que a diferença apontada pelos embargantes em relação à taxa de 1,65% a.m. é ínfima e está muito aquém do patamar que a jurisprudência reputa abusivo, não havendo falar em onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito. A prova documental que ampara a conclusão — a tabela oficial do Banco Central — é objetiva e já se encontra nos autos, dispensando qualquer aferição pericial. Rejeita-se a alegação. 5 – Do alegado anatocismo Sustentam os embargantes a ocorrência de anatocismo, ao argumento de que a multa contratual de 2% teria incidido sobre parcela já acrescida dos juros de mora, configurando cobrança de encargo sobre encargo. A alegação não encontra respaldo na prova dos autos. O Demonstrativo do Débito (ID 214270044) discrimina, de forma analítica e individualizada, para cada parcela inadimplida, todos os componentes da atualização, em rubricas próprias e autônomas: o valor da parcela vencida; os juros de mora; e a multa contratual. A título ilustrativo, a parcela vencida em 28/04/2025 apresenta a seguinte decomposição: parcela corrigida de R$ 789.296,46; juros de mora de R$ 27.246,95 (105 dias); e multa de R$ 16.330,87 (2%). As demais parcelas (5 a 7) seguem idêntica metodologia de segregação. A própria estrutura do cálculo evidencia que os encargos foram apurados separadamente, inexistindo incidência de juros sobre juros ou de multa sobre juros de mora. Ademais, o Demonstrativo do Débito consigna expressamente que os juros moratórios foram calculados de forma simples — "Juros de Mora = (12,00% a.a. dividido por 365 dias) = Taxa dia: 0,0328767% a.d., de forma simples" —, o que afasta, por completo, a alegação de capitalização dos encargos de mora. A simples coexistência de juros moratórios e multa contratual não caracteriza anatocismo, tratando-se de encargos juridicamente autônomos, com finalidades distintas: os juros de mora destinam-se à compensação pelo atraso, ao passo que a multa possui natureza penal e função coercitiva, ambos expressamente pactuados na cédula (juros de mora de 12% a.a. e multa de 2%) e fielmente reproduzidos no demonstrativo. Os embargantes, por sua vez, não indicaram qual parcela, lançamento ou rubrica específica teria sido calculada de forma irregular, limitando-se a alegação genérica desacompanhada de demonstração concreta da suposta base de cálculo majorada. Rejeita-se a alegação. 6 – Do excesso de execução e da conclusão sobre o quantum debeatur Rejeitadas as três premissas jurídicas sobre as quais se assenta a memória alternativa dos embargantes — legalidade da TAC, ausência de abusividade dos juros remuneratórios e inexistência de anatocismo —, esvazia-se por completo o alegado excesso de execução de R$ 323.412,31, que dependia, precisamente, do acolhimento daquelas teses. Confrontadas as duas memórias de cálculo, verifica-se que a apuração do exequente (Demonstrativo da Operação e Demonstrativo do Débito, ID 214270044) observa rigorosamente os parâmetros contratuais, enquanto a memória alternativa dos embargantes (Apêndice I do Doc. 09) parte de premissas juridicamente insubsistentes, ao zerar a TAC, reduzir os juros à taxa média de mercado e eliminar os juros de mora e a multa — chegando, por isso, a um saldo devedor total de R$ -6.787.433,75, resultado que somente se sustentaria caso acolhidas as teses ora rejeitadas. Subsiste, pois, hígido o valor executado de R$ 7.110.846,06, atualizado até 11/08/2025, tal como apurado no Demonstrativo do Débito, cuja composição encontra correspondência integral com as cláusulas financeiras da Cédula de Crédito Bancário. Anoto, por fim, que a execução prossegue regularmente apenas em face dos coobrigados solidários LUÍS MARCELO NUNES RAPOSO, ALEXANDRE FERREIRA CRUZ e NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS, encontrando-se suspensa em relação à BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, ante a tutela cautelar antecedente deferida nos autos do processo nº 0033517-85.2025.8.17.2001, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, enquanto durar seus efeitos, sem prejuízo do prosseguimento contra os devedores solidários, conforme art. 49, §§ 1º e 3º, da mesma lei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade, eficácia e força executiva da Cédula de Crédito Bancário nº 16840398, bem como a subsistência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo no valor de R$ 7.110.846,06, atualizado até 11/08/2025, determinando o regular prosseguimento da Execução nº 0072704-03.2025.8.17.2001 em face dos coobrigados solidários, com a ressalva da suspensão quanto à BBC Serviços de Vigilância Ltda. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento definitivo dos embargos. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto à BBC Serviços de Vigilância Ltda, a suspensão de exigibilidade decorrente da recuperação judicial e, quanto aos demais embargantes, eventual condição resultante do parcelamento das custas deferido nos autos. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 01 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito