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0022781-98.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022781-98.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APRECIADAS NA DEMANDA ANTERIOR. SIMPLES REALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022781-98.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022781-98.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo n.º 0022675-10.2023.4.05.8201, sob o fundamento de identidade de partes, causa de pedir e pedido. A parte autora recorre, alegando que a presente ação se refere a número de benefício distinto (NB 721.652.083-2, DER 21/05/2025) daquele postulado na demanda pretérita (NB 713.576.429-4, DER 11/08/2023), razão pela qual não haveria que se falar em coisa julgada/litispendência. 2. Tendo a parte ingressado anteriormente com processo judicial no qual foram afastados os requisitos do benefício assistencial, tais requisitos não podem ser objeto de nova cognição judicial, exceto se demonstrado fato novo que modifique as circunstâncias concretas apreciadas na ação anterior. 3. A simples renovação do requerimento administrativo, com a consequente atribuição de novo número de benefício (NB), não constitui, por si só, fato novo apto a infirmar a autoridade da coisa julgada material. Admitir o contrário seria conferir ao jurisdicionado a possibilidade de, mediante o expediente meramente formal de protocolizar sucessivos pedidos na via administrativa, reabrir indefinidamente a discussão judicial sobre matéria já definitivamente decidida, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais tuteladas pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). 4. Para que se afaste a coisa julgada/litispendência em ações que versam sobre benefício assistencial, é imprescindível a demonstração concreta de alteração superveniente da situação fática anteriormente examinada, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Com efeito, as razões recursais limitam-se a invocar a distinção entre os números administrativos dos benefícios postulados, sem apontar qualquer modificação substancial nas circunstâncias fáticas apreciadas na demanda anterior, tampouco indicar elementos probatórios novos que autorizassem o reexame do mérito da pretensão. A alegação, portanto, é manifestamente insuficiente para superar o óbice processual reconhecido na sentença. 6. Deste modo, não tendo a parte autora demonstrado situação nova a afastar o reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022781-98.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento de gratuidade judiciária.

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