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0022778-48.2013.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0022778-48.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Anderson Lopes Conceição - - Maicon Lpes da Conceição - - Robson Lopes da Conceição - - Wanderci Lopes da Conceição - - Domingos Gomes da Conceicao - - Mauro Antonio Barbizan - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. A expert apurou como devidos R$ 889.465,27 (fl. 680) e, subsidiariamente, R$ 864.604,81 obtidos utilizando-se da "taxa legal" (fl. 682) para a data do laudo em dezembro/2025, respondendo os quesitos em seguida. O exequente concordou com o valor apurado e o banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando incorreção nos critérios utilizados em sua elaboração. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se referem aos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, na decisão que definiu os critérios dos cálculos ficou expresso que ao aplicar o Tema 677 do STJ: "não há relevância para a apuração do valor devido, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora", estando correta a metodologia empregada pela perita. A expert demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo já que atualizou o débito até fevereiro/2021 data do levantamento de valores, deduziu o valor efetivamente levantado e, sobre a diferença, calculou os encargos devidos até dezembro/2025 data de elaboração do laudo, inclusive computou corretamente os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago, em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente de R$ 889.465,27 (fl. 680) para dezembro/2025, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que está disponível o valor de R$ 58.145,23 (valor nominal), no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor a ser levantado para este depósito será abatido do valor ora homologado ou revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC)

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