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0022771-38.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022771-38.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: JOSE CARLOS BERTULINO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEYFERSON BARBOSA SOARES - AL22470 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Em manifestação de id.: 183957916, a parte impetrante comunicou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, em consequência, a extinção do processo. A jurisprudência tem entendido prescindível a manifestação da parte contrária após a formulação do pedido de desistência formulado pelo autor, nos casos de mandado de segurança. Nessa conjuntura, cumpre destacar que que o STF, no Tema 530 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente de concordância da parte contrária, nos seguintes termos: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73" Ante o exposto, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Intime-se. Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Providências necessárias. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

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